Brasão da Alepe

Parecer 533/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 307/2023

Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE ESTABELECER MAIOR OFERTA DE CARNE CAPRINA E OVINA NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a legislação estadual quanto à merenda escolar no que se refere à oferta de carne caprina e ovina.

De acordo com a proposta, a Lei nº 11.751/2000 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.1º ......................................................................................................…

§ 8º Nos casos em que a regionalização da escola justifique, as carnes de caprino e ovino, previstas na alínea “f” do inciso III deste artigo, deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina." (AC)”

 

 

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o consumo de carne ovina e caprina nas merendas, de modo a assim fornecer aos alunos matriculados nas escolas pernambucanas uma composição mais rica e variada, fomentando ainda atividade pecuária muito tradicional em várias regiões do estado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 307/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[01/06/2023 07:39:50] PUBLICADO
[31/05/2023 14:06:05] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:31:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:36:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.