
Parecer 401/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 274/2019
Autoria: Poder Judiciário
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício nº 470/2019, o Projeto de Lei Complementar no 274/2019, de autoria do Poder Judiciário, para análise e emissão de parecer.
O Projeto tem por finalidade alterar a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, além de dar outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, alterou a Lei Complementar nº 100/07, que dispunha sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e a Lei Ordinária nº 13.332/07, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e definia a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise, por sua vez, tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 310/2015, criando funções gratificadas junto à nova estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, tendo em vista que cria a Diretoria de Família do 1º Grau da Capital, a Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, a Diretoria Regional da Zona da Mata Norte e a Diretoria Regional do Agreste, além de manter a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.
No ano de 2016, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) instituiu a Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição. A criação da Diretoria Cível nos processos judiciais eletrônicos, um dos resultados dessa medida, partiu da ideia da unificação de secretarias, por meio da qual uma só estrutura concentrasse os atos cartorários de diversas varas, possibilitando, assim, a especialização e a padronização de rotinas e procedimentos. Com isso, possibilitou uma significativa diminuição de demanda para as varas, distribuindo de forma mais adequada os serviços entre as áreas administrativas e judiciais e permitindo que juízes e servidores passassem a se dedicar mais à atividade fim do Poder Judiciário.
Nas referidas Diretorias Cíveis possibilita-se, ainda, a fixação de metas de produtividade para os servidores, assim como a movimentação remota do processo eletrônico, o que permite o desenvolvimento das atividades em regime de teletrabalho. Tal medida, além de gerar economia, contribui para a obtenção de melhores resultados.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição em questão busca oferecer a estrutura necessária aos setores envolvidos na reorganização organizacional do TJPE, com o objetivo de atender ao crescente volume de serviço de forma organizada e sistematizada, delegando responsabilidades a servidores que assumam postos estratégicos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 274/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que dá continuidade ao processo de modernização e otimização da estrutura funcional do Tribunal de Justiça, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 274/2019, de autoria do Poder Judiciário.
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