Brasão da Alepe

Parecer 537/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 390/2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO NEGRA E AFRODESCENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

A finalidade da proposição é instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada busca estabelecer os objetivos e as diretrizes a serem observados para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, de forma a garantir o acesso, a qualidade e a humanização da assistência à saúde a essa população em todo o território estadual.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;

II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;

III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;

IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;

V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e

VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;

V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;

VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e

VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.

Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar combater as desigualdades enfrentadas pela população negra e afrodescendente no acesso aos serviços de saúde, de forma a proporcionar um atendimento digno, respeitoso e livre de preconceitos e discriminações a todos os usuários.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[01/06/2023 07:44:51] PUBLICADO
[31/05/2023 13:56:01] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:38:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:39:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.