
Parecer 537/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 390/2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO NEGRA E AFRODESCENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
A finalidade da proposição é instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca estabelecer os objetivos e as diretrizes a serem observados para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, de forma a garantir o acesso, a qualidade e a humanização da assistência à saúde a essa população em todo o território estadual.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;
II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;
IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;
V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e
VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;
V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;
VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e
VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.
Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar combater as desigualdades enfrentadas pela população negra e afrodescendente no acesso aos serviços de saúde, de forma a proporcionar um atendimento digno, respeitoso e livre de preconceitos e discriminações a todos os usuários.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
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