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Parecer 536/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023

Autora: Deputada Simone Santana

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 380/2023, QUE Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

A proposição dispõe sobre a inclusão das instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher, previstos na Lei Estadual nº 15.722, de 8 de março de 2016.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, a fim de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher.

 

De acordo com a proposta, que acrescenta o inciso X ao art.1º da Lei supracitada, as instituições de ensino públicas e privadas também deverão afixar placas informativas, em local de ampla visibilidade, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa ou, alternativamente, mídia digital usada no estabelecimento para divulgação dos canais de denúncias.

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que se coaduna com o disposto na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no ambiente escolar, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

Histórico

[01/06/2023 07:43:44] PUBLICADO
[31/05/2023 13:55:26] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:37:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:37:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.