Brasão da Alepe

Parecer 534/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 344, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque

 

 

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 344/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 2589/2021, QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE INSTITUIR O DEVER DE PRESTAR SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Tanto o Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023 como o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021 buscavam alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de tornar obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados nas vias públicas do Estado de Pernambuco.

 

As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno, bem como adequá-las às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

O Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014), estabelece normas para promover a proteção dos animais em Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.

Por sua vez, o Substitutivo ora analisado visa a alterar o art 2º do referido Código Estadual a fim de estabelecer vedação à omissão de socorro, garantindo a adequada prestação de socorro aos animais atropelados.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................

....................................................................................................

XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)

XVI - deixar o motorista, o motociclista e o ciclista de prestar o imediato atendimento aos animais que atropelar, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente.” (AC)

.....................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de estabelecer importantes mecanismos de promoção do bem-estar e proteção à vida animal em Pernambuco, coibindo práticas que submetam os animais a tratamento cruel ou degradante ou que comprometam a qualidade de vida dos mesmos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[01/06/2023 07:41:32] PUBLICADO
[31/05/2023 14:06:43] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:34:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:34:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.