
Parecer 534/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 344, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 344/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 2589/2021, QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE INSTITUIR O DEVER DE PRESTAR SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Tanto o Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023 como o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021 buscavam alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de tornar obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados nas vias públicas do Estado de Pernambuco.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno, bem como adequá-las às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014), estabelece normas para promover a proteção dos animais em Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.
Por sua vez, o Substitutivo ora analisado visa a alterar o art 2º do referido Código Estadual a fim de estabelecer vedação à omissão de socorro, garantindo a adequada prestação de socorro aos animais atropelados.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
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XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)
XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)
XVI - deixar o motorista, o motociclista e o ciclista de prestar o imediato atendimento aos animais que atropelar, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente.” (AC)
.....................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de estabelecer importantes mecanismos de promoção do bem-estar e proteção à vida animal em Pernambuco, coibindo práticas que submetam os animais a tratamento cruel ou degradante ou que comprometam a qualidade de vida dos mesmos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico