Brasão da Alepe

Parecer 467/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 344/2023 E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2589/2021.

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE, RESPECTIVAMENTE.

PROPOSIÇÕES QUE MODIFICAM A LEI 15.226/2014. PRESTAÇÃO DE SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

1. RELATÓRIO

 

São submetidos a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, bem como o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, os quais promovem alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o dever de prestar socorro a animais atropelados por quem deu causa ao fato.

Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor das proposições e de acordo com os argumentos constantes nas respectivas justificativas, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.

Desta feita, os presentes Projetos de Lei inserem-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

As proposições são consentâneas, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, visando unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno, bem como adequá-las às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, propõe-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 344/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 2589/2021.

 

Altera integralmente as redações do Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2589/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 344/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de instituir o dever de prestar socorro a animais atropelados.

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ........................................................................................

....................................................................................................

 

XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)

 

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)

 

XVI - deixar o motorista, o motociclista e o ciclista de prestar o imediato atendimento aos animais que atropelar, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente.” (AC)

.....................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais ora analisadas.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

Histórico

[23/05/2023 12:19:50] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2023 18:09:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2023 18:09:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2023 02:13:27] PUBLICADO
[24/05/2023 11:51:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5634/2025 Constituição, Legislação e Justiça