
Parecer 468/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 380/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER (180) DISPONIBILIZADO PELA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES E DA OUVIDORIA DA MULHER (0800.281.8187), OFERECIDO PELA SECRETARIA DA MULHER DE PERNAMBUCO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO ROL DE ESTABELECIMENTOS QUE DEVEM DIVULGAR OS CANAIS DE DENÚNCIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL (ART. 226, §8º, CF/88). LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 380/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016 (que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco), com o fito de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Na medida em que o projeto almeja ampliar a divulgação dos canais de denúncia relativos aos casos de violência contra a mulher, versa sobre hipótese de exercício de competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal (CF/88), qual seja: proteção e defesa da saúde.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, o projeto observa o disposto no art. 226, §8º, da Carta Magna:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
De outra parte, o PLO tem fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Por fim, a proposição se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico