
Parecer 538/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 567/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2020, QUE VEDA O INGRESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, A FIM DE ADEQUAR O PRAZO PARA A ENTRADA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO NO REFERIDO DISTRITO ESTADUAL, BEM COMO PREVER A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO REFERIDO PRAZO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo.
O projeto de lei inicial recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges, com a finalidade de estabelecer novo prazo a partir do qual será vedada a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, apreciou o projeto original e a Emenda Modificativa, concluindo pela necessidade de apresentação do Substitutivo nº 01/2023, para ajustar à técnica legislativa a proposição principal e adotar a modificação sugerida pela Emenda nº 01/2023.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de proibir, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, além de estabelecer que os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º da lei em questão prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito.
Vale ressaltar que o projeto original previa que a proibição ao ingresso, à circulação e à permanência de veículos a combustão no Distrito se desse a partir de 10 de agosto de 2030.
De acordo com a proposta em análise:
Art. 1° A Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 3º …………………………………………………………
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Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar preservar o ecossistema do arquipélago de Fernando de Noronha, evitando que a área seja afetada pelos danos decorrentes das substâncias tóxicas emitidas pelos veículos a combustão.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 567/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 567/2023.
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