
Parecer 531/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023
Autor: Deputado Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 144/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo destacar na Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a especificar ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social, com destaque às gestantes em situação de rua e dependentes químicas, na Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
”Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (AC)
I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (AC)
II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social; e (AC)
III – o encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelo teor da matéria, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover acolhimento, atendimento e recuperação às mulheres em situação de rua e dependentes químicas, incluindo proteção social nos serviços especializados na atenção às gestantes, a fim de garantir direitos fundamentais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 144/2023, de autoria do Deputado Socorro Pimentel.
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