
Parecer 535/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 366/2023
Autoria: Deputado Antonio Moraes
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº366/2023 QUE ESTABELECE REGRAS SOBRE A GESTÃO E AS ATIVIDADES DE MANEJO E USO SUSTENTÁVEL DAS ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA DE ORIGEM SILVESTRE DESENVOLVIDAS POR CRIADORES AMADORES E CRIADORES COMERCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 366/2023, de autoria do Deputado Antonio Moraes.
A proposição tem por objetivo estabelecer regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o intuito de estabelecer regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposta estabelece as seguintes disposições gerais:
“Art. 1° Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território do Estado de Pernambuco, reproduzidas e mantidas fora do seu ambiente natural, tendo como objetivos:
I - a regulamentação das atividades de manejo e uso sustentável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal;
II - a proteção, a preservação e a conservação de pássaros da fauna brasileira mantidas fora do seu ambiente natural;
III - o repovoamento das espécies criadas fora do seu ambiente natural;
IV - a proteção do patrimônio genético dos passeriformes nativos criados fora do seu ambiente natural, bem como a raça localmente adaptada ou crioula prevista no inciso XXXIII do art. 2º da Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
V - a proteção do conhecimento e manejo dos passeriformes nativos criados fora do seu ambiente natural;
VI - o reconhecimento da importância estratégica dos criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do patrimônio genético de passeriformes da fauna brasileira;
VII - a promoção de ações educativas para a população em geral baseada nos preceitos desta Lei; e
VIII - a promoção de ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais irregularidades.
Parágrafo único. Torneios e campeonatos de pássaros da fauna nativa brasileira, criados fora do seu ambiente natural, fazem parte das atividades de divulgação e valorização do patrimônio cultural pernambucano.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criador amador: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes
passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;
II - criador comercial: empreendimento mantido por pessoa jurídica ou produtor rural, projetado para manter ou reproduzir espécies da fauna nativa, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, para as mais diversas finalidades;
III - passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes, de ocorrência natural em território brasileiro e que vive em vida livre;
IV - pássaro da fauna silvestre pernambucana: os espécimes pertencentes às espécies brasileiras, migratórias ou não, de pássaros nativos, cujo ciclo de vida ocorre naturalmente dentro dos limites do território pernambucano; e
V - órgão ambiental: entidade integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, que possui atribuição para a execução da política estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , serão adotados os conceitos usuais para o tema na forma da legislação nacional, desde que não definidos por esta Lei.
Art. 3° Constituem princípios gerais de gestão de pássaros:
I - o uso sustentável;
II - a preservação, conservação e reprodução;
III - a posse responsável;
IV - o bem-estar animal;
V - a orientação e a educação ambiental;
VI - o repovoamento das espécies;
VII - a atividade cultural e de lazer;
VIII - a geração de emprego, renda e inclusão social; e
IX - o direito à propriedade privada.
[...]”
A norma ainda prevê, em seu art. 4º, que o órgão ambiental licenciará e/ou manterá cadastros dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa brasileira. Os licenciamentos serão para criadouro comercial e de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa, com regramento específico e detalhado presente na propositura.
A norma permite a realização de torneios, campeonatos, exposições e eventos, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente. Por fim, o art. 19 estabelece de forma detalhada o processo administrativo para apuração de infrações, além de sanções em caso de descumprimento dos termos legais.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa, ao instituir o regramento normativo específico da utilização de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, contribui para dar segurança jurídica e garantir a sustentabilidade da atividade.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 366/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 366/2023, de autoria do Deputado Antonio Moraes.
Histórico