Brasão da Alepe

Parecer 535/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 366/2023

Autoria: Deputado Antonio Moraes

 

EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº366/2023 QUE ESTABELECE REGRAS SOBRE A GESTÃO E AS ATIVIDADES DE MANEJO E USO SUSTENTÁVEL DAS ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA DE ORIGEM SILVESTRE DESENVOLVIDAS POR CRIADORES AMADORES E CRIADORES COMERCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 366/2023, de autoria do Deputado Antonio Moraes.

A proposição tem por objetivo estabelecer regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o intuito de estabelecer regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposta estabelece as seguintes disposições gerais:

 “Art. 1° Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território do Estado de Pernambuco, reproduzidas e mantidas fora do seu ambiente natural, tendo como objetivos:

 

I - a regulamentação das atividades de manejo e uso sustentável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal;

II - a proteção, a preservação e a conservação de pássaros da fauna brasileira mantidas fora do seu ambiente natural;

III - o repovoamento das espécies criadas fora do seu ambiente natural;

 IV - a proteção do patrimônio genético dos passeriformes nativos criados fora do seu ambiente natural, bem como a raça localmente adaptada ou crioula prevista no inciso XXXIII do art. 2º da Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

 V - a proteção do conhecimento e manejo dos passeriformes nativos criados fora do seu ambiente natural;

 VI - o reconhecimento da importância estratégica dos criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do patrimônio genético de passeriformes da fauna brasileira;

 VII - a promoção de ações educativas para a população em geral baseada nos preceitos desta Lei; e

 VIII - a promoção de ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais irregularidades.

 Parágrafo único. Torneios e campeonatos de pássaros da fauna nativa brasileira, criados fora do seu ambiente natural, fazem parte das atividades de divulgação e valorização do patrimônio cultural pernambucano.

 Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 I - criador amador: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes

passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;

II - criador comercial: empreendimento mantido por pessoa jurídica ou produtor rural, projetado para manter ou reproduzir espécies da fauna nativa, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, para as mais diversas finalidades;

III - passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes, de ocorrência natural em território brasileiro e que vive em vida livre;

IV - pássaro da fauna silvestre pernambucana: os espécimes pertencentes às espécies brasileiras, migratórias ou não, de pássaros nativos, cujo ciclo de vida ocorre naturalmente dentro dos limites do território pernambucano; e

V - órgão ambiental: entidade integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, que possui atribuição para a execução da política estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , serão adotados os conceitos usuais para o tema na forma da legislação nacional, desde que não definidos por esta Lei.

Art. 3° Constituem princípios gerais de gestão de pássaros:

 I - o uso sustentável;

 II - a preservação, conservação e reprodução;

III - a posse responsável;

IV - o bem-estar animal;

V - a orientação e a educação ambiental;

 VI - o repovoamento das espécies;

 VII - a atividade cultural e de lazer;

 VIII - a geração de emprego, renda e inclusão social; e

 IX - o direito à propriedade privada.

[...]”

 

A norma ainda prevê, em seu art. 4º, que o órgão ambiental licenciará e/ou manterá cadastros dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa brasileira. Os licenciamentos serão para criadouro comercial e de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa, com regramento específico e detalhado presente na propositura.

 

A norma permite a realização de torneios, campeonatos, exposições e eventos, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente. Por fim, o art. 19 estabelece de forma detalhada o processo administrativo para apuração de infrações, além de sanções em caso de descumprimento dos termos legais.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa, ao instituir o regramento normativo específico da utilização de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, contribui para dar segurança jurídica e garantir a sustentabilidade da atividade.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 366/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 366/2023, de autoria do Deputado Antonio Moraes.

Histórico

[01/06/2023 07:42:21] PUBLICADO
[31/05/2023 14:07:31] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:35:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:37:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.