
Parecer 527/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 49/2023
Autor: Deputada Socorro Pimentel
parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 49/2023, que Institui a Lei Estadual de Responsabilidade Social. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 49/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza.
O projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu ao Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de promover adequações técnicas, não alterando o conteúdo do projeto. Cabe agora a esta Comissão avaliar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Lei Estadual de Responsabilidade Social no âmbito do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza, observados os seguintes fundamentos:
I – priorização de alocação específica e suplementar de recursos no orçamento público para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano; e
II - condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de emprego e de renda.
Art. 2º O Poder Executivo, deverá, sistematicamente, estabelecer metas para redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza no Estado de Pernambuco para o ano subsequente.
§ 1º A apuração das taxas de pobreza será feita preferencialmente segundo a metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O Poder Executivo publicará periodicamente, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas para atingimento das metas de que trata o caput.
§ 3º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo dará ampla divulgação às razões que levaram ao descumprimento e encaminhará documento público à Assembleia Legislativa, que deverá conter:
I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - as providências para assegurar o cumprimento; e
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.”
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que dispõe de medidas concretas de apuração, planejamento e combate à pobreza, tendo em vista o fomento à criação de metas anuais para redução da pobreza, bem como de instrumentos de gestão e controle social das políticas públicas promovidas pelo Governo do Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 49/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 49/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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