
Parecer 423/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 182/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 182/2023, que altera a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 182/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
De acordo com a proposta ora em análise:
“Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.3º..................................................................
I-..........................................................................
............................................................................
l) 01 (um) representante de Entidades de Defesa das Pessoas com Deficiência; (NR)
...........................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humano, haja vista que altera a legislação existente para empregar a terminologia “pessoa com deficiência”, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança promove a inclusão, e representa importante instrumento educativo para a superação de estigmas e estereótipos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 182/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 182/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico