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Parecer 428/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 242/2023     

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 242/2023, que altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e expectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos termos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e espectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos termos que indica.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição busca ampliar o alcance da isenção de taxa de inscrição para atletas e espectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (NR)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (NR)

 

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (NR)

 

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (NR)

 

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)

 

.................................................................................................................

 

III - suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias, equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (NR)

 

...............................................................................................................”

 

“Art. 2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que XXX.

 

 

Nota-se, com clareza, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fomenta e amplia o acesso às práticas saudáveis e ao lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, direitos insculpidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988, sendo essenciais para uma vivência digna.

            Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 242/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/05/2023 22:37:53] ENVIADA P/ SGMD
[18/05/2023 11:56:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/05/2023 11:56:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/05/2023 09:15:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.