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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TFAPE. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 24, I DA CF/88) E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART.
24, VI DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA
PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE.
A fim de esclarecer os objetivos da presente Proposição, vale transcrever
trecho da Mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa:
“O Cadastro instituído pelo Projeto de Lei é de fundamental importância para a
fiscalização e acompanhamento das atividades econômicas que utilizam recursos
ambientais no nosso Estado. A proposição ora enviada foi elaborada em
conformidade com a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNAMA, e alterações.
É também criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Pernambuco - TFAPE, nos moldes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA, instituída pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que
alterou a citada Lei Federal n° 6.938/81, devida ao IBAMA.
Observe-se que a taxa estadual ora criada não representará majoração na carga
tributária dos contribuintes, uma vez que os valores pagos a título de TFAPE
constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de
TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano,
nos termos do art. 17-P da citada Lei Federal nº 6.938/81, acrescido pela Lei
Federal nº 10.165/00. Como a previsão no Projeto de Lei é de que a TFAPE
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da TCFA, o contribuinte
deduzirá integralmente o valor recolhido ao Estado do montante devido à União.
Essa fórmula, que vem sendo adotada em outros Estados, foi a solução encontrada
para melhor distribuir os recursos de que os órgãos estaduais necessitam para
realizar suas atribuições de fiscalização, transferidas pelo IBAMA.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na competência legislativa concorrente dos
Estados-Membros para dispor sobre direito tributário e proteção do meio
ambiente (art. 24, I e VI da CF/88)
Trata-se ademais, de Proposição cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;”
Visando aprimorar suas disposições, contudo, proponho a seguinte Emenda
Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 419/2007.
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ITEM 12 DO ANEXO I DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
419/2007.
Art. 1º. O item 12 do Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
(...)
Código Categoria Descrição PP/GU
12 Indústrias Diversas Usinas de concreto e de asfalto e construção civil Pequeno

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 419/2007, de autoria do Governador do Estado, com a alteração
proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007, de autoria do
Governador do Estado, com a alteração proposta.

Recife, 27 de novembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (6) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Sílvio Costa Filho
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de novembro de 2007.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2007 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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