
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TFAPE. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 24, I DA CF/88) E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART.
24, VI DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA
PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco TFAPE.
A fim de esclarecer os objetivos da presente Proposição, vale transcrever
trecho da Mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa:
O Cadastro instituído pelo Projeto de Lei é de fundamental importância para a
fiscalização e acompanhamento das atividades econômicas que utilizam recursos
ambientais no nosso Estado. A proposição ora enviada foi elaborada em
conformidade com a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNAMA, e alterações.
É também criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Pernambuco - TFAPE, nos moldes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA, instituída pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que
alterou a citada Lei Federal n° 6.938/81, devida ao IBAMA.
Observe-se que a taxa estadual ora criada não representará majoração na carga
tributária dos contribuintes, uma vez que os valores pagos a título de TFAPE
constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de
TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano,
nos termos do art. 17-P da citada Lei Federal nº 6.938/81, acrescido pela Lei
Federal nº 10.165/00. Como a previsão no Projeto de Lei é de que a TFAPE
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da TCFA, o contribuinte
deduzirá integralmente o valor recolhido ao Estado do montante devido à União.
Essa fórmula, que vem sendo adotada em outros Estados, foi a solução encontrada
para melhor distribuir os recursos de que os órgãos estaduais necessitam para
realizar suas atribuições de fiscalização, transferidas pelo IBAMA.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na competência legislativa concorrente dos
Estados-Membros para dispor sobre direito tributário e proteção do meio
ambiente (art. 24, I e VI da CF/88)
Trata-se ademais, de Proposição cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;
Visando aprimorar suas disposições, contudo, proponho a seguinte Emenda
Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 419/2007.
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ITEM 12 DO ANEXO I DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
419/2007.
Art. 1º. O item 12 do Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
(...)
Código Categoria Descrição PP/GU
12 Indústrias Diversas Usinas de concreto e de asfalto e construção civil Pequeno
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 419/2007, de autoria do Governador do Estado, com a alteração
proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2007, de autoria do
Governador do Estado, com a alteração proposta.
Recife, 27 de novembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (6) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino Sílvio Costa Filho |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de novembro de 2007.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2007 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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