Brasão da Alepe

Parecer 429/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 299/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Fabrizio Ferraz

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 299/2023, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, que se limitou a aprimorar a redação da proposição, deixando-a mais coerente com o Código Estadual de Defesa do Consumidor.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

De acordo com a proposta, o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do cadastro único para o bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing receberá o seguinte acréscimo:

“‘Art. 81...................................................................

 § 6º O fornecedor que ofertar produtos ou serviços por meio de telemarketing fica a obrigado a disponibilizar, no ato da ligação, opção clara, acessível e imediata de inclusão do nome do consumidor no cadastro de que trata este artigo. (NR)."

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que insere na legislação pernambucana a possibilidade de os consumidores, quando do recebimento do contato de telemarketing, optarem por se cadastrar no cadastro único para o bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing e assim não mais serem importunados. Busca-se, assim, coibir práticas abusivas no âmbito das relações consumeristas.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 299/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 299/2023, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/05/2023 22:08:20] ENVIADA P/ SGMD
[18/05/2023 11:57:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/05/2023 11:57:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/05/2023 09:16:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.