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Parecer 404/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 301/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, de autoria da Deputado Fabrizio Ferraz, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

A propositura busca alterar a Lei nº 11.751/2000, que trata da composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas de Pernambuco, para prever a inclusão de alimentos provenientes da aquicultura.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o propósito de corrigir eventual vício de inconstitucionalidade. Isso porque a proposição original determinava a obrigatoriedade da inclusão de alimentos provenientes da aquicultura na merenda escolar, o que seria uma ingerência no princípio da reserva da administração do Poder Executivo.

O novo texto da proposta, trazido pelo substitutivo em análise, prevê que os alimentos provenientes da aquicultura deverão ser incluídos na merenda escolar sempre que possível.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

A medida em tela busca incluir na composição da merenda escolar distribuída nas escolas públicas de Pernambuco, sempre que possível, alimentos provenientes da aquicultura.

O Deputado Fabrizio Ferraz, autor da proposta original, explica a importância da medida:

Quanto à materialidade da proposição em tela, esta guarda o objetivo de ampliar os efeitos da legislação atual que termina por restringir, nas merendas escolares, alimentos exclusivamente marinhos. É sabido que grande parte da produção da aquicultura nacional é derivada da criação em água doce, seja em barreiros ou tanques produtivos. Nosso Estado é destaque regional e nacional na produção de peixes em água doce, principalmente pelo largo território banhado por grandes rios.

[...]

Nesse sentido, cientes da qualidade nutricional de produtos derivados da aquicultura como um todo, bem como o destaque de Pernambuco nesse meio produtivo, temos por grande valia a atualização do texto legislativo para ampliar seus efeitos para todas as produções aquáticas, sejam em água doce ou salgada.

[...]

Com isso, prezaremos pela manutenção nutricional dos estudantes pernambucanos e fortaleceremos o mercado interno, que gera emprego e renda em todas as regiões do Estado, contribuindo para o cenário econômico estadual. (grifo nosso)

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, notadamente em relação ao postulado no título da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

a) às empresas pernambucanas;

Vê-se que, no tocante ao mérito da presente comissão, a proposta busca fortalecer importante segmento produtivo do estado, qual seja a produção de peixes em água doce, que, pela legislação atual, não pode compor a merenda escolar das escolas públicas estaduais.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos previstos no capítulo Do Desenvolvimento Econômico, da Constituição Estadual, ao criar incentivo para aumentar o mercado consumidor de empresas pernambucanas.

Nota-se, ademais, que o autor da proposta não deixa de ter em mente o benefício da inclusão desse tipo de alimento na dieta dos alunos, ao apontar a “qualidade nutricional de produtos derivados da aquicultura como um todo, bem como o destaque de Pernambuco nesse meio produtivo”.

Portanto, considerando o impacto positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/05/2023 14:48:08] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:43:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:43:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:49:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.