
Parecer 403/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 299/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
O projeto tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de obrigar as empresas de telemarketing a manter, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para efetuar o descadastramento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verificou mostrar-se necessária a apresentação de substitutivo a fim de (i) harmonizar o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e (ii) adequar o projeto às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Nesse sentido, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2023, analisado a partir de agora. Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo autor do projeto, o Deputado Fabrizio Ferraz.
Assim, o § 6º do art. 81 da Lei nº 16.559/2019, também conhecida como Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, passam a determinar que o fornecedor que ofertar produtos ou serviços por meio de telemarketing fica a obrigado a disponibilizar, no ato da ligação, opção clara, acessível e imediata de inclusão do nome do consumidor no Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing.
O §7º do art. 81, por sua vez, passa a estabelecer que “o descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código”.
Por fim, o art. 2º do Substitutivo estipula que a norma entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
2. Parecer do relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta visa aperfeiçoar o alcance de regramento já existente no Código Estadual de Defesa do Consumidor, conforme explica o autor, Deputado Fabrizio Ferraz, na justificativa da proposição:
[...] apesar da existência do Cadastro Único para o Bloqueio de Chamadas de Telemarketing, obrigar que tais empresas ou estabelecimentos mantenham, nos canais de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços, proporcionaria mais comodismo e tranquilidade aos pernambucanos.
O parlamentar registra ainda, a título de exemplificação, que no âmbito dos correios eletrônicos, as empresas de vendas e prestação de serviços, oferecem no fim de cada e-mail enviado, opção para que o consumidor se descadastre do recebimento daquele tipo de conteúdo sem proporcionar a quebra total do vínculo com as prestadoras.
Em relação ao mérito da presente Comissão, nota-se, desde logo, que a medida está devidamente alinhada aos ditames da defesa do consumidor, inseridos no título sobre a ordem econômica, parte integrante da Constituição Estadual de Pernambuco:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
[...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos; (grifou-se)
A matéria em análise busca atender a esse mandamento constitucional, tendo em vista que ela atua em prol da defesa do consumidor, promovendo uma maior efetividade à legislação estadual sobre o tema. Nota-se que a medida proposta está plenamente alinhada ao interesse do consumidor pernambucano.
Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
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