
Parecer 401/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 272/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposta original pretende alterar a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais. Frisa-se que o objetivo da modificação é acrescer os artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D, juntamente com seus parágrafos e incisos conexos.
Todavia, a iniciativa legislativa foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.
A CCLJ propôs o referido substantivo com o propósito de aperfeiçoar a redação da proposição original, assim como, adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 272, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Cabe observar que a CCLJ, quando da análise da referida iniciativa legislativa, concluiu que a mesma não possui vício de competência, inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme parecer nº 154/2023.
O autor argumenta na justificativa anexa ao PLO n° 272/2023, nos seguintes termos:
[...] A vegetação de mangue se faz importante, pois controla a qualidade da água, prende os sedimentos como um sistema de filtro, e auxilia na alimentação dos seres. Além disso, também protege as margens das ações erosivas, favorecendo os processos de formação dos solos, reduzindo o impacto das marés e cheias fluviais.
[...]
Em termos econômicos, os mangues são responsáveis por cerca de 95% de todo o alimento que o ser humano extrai do mar, o que deflagra, ainda mais, a importância da preservação desse tipo de ecossistema.
[...]
Criamos o presente Projeto de Lei visando enriquecer ainda mais a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995 pois, apesar das inúmeras leis de proteção a essas áreas, é preciso também intensificar o processo de conscientização popular, além de serem ampliadas as ações da população, das empresas e do Estado a fim de conter o processo de devastação das áreas onde se encontram os mangues, pois centenas de pescadores encontram nos mangues sua fonte de renda, e isso acontece em diversos municípios da nossa região costeira. Contudo, uma boa parte agoniza com a degradação ambiental.
[...]
(Grifou-se)
O Substitutivo nº 01/2023, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, destacando-se as seguintes mudanças:
- Primeiramente, o respectivo substantivo consolida todos os dispositivos no artigo 10-A, com a finalidade de atender regras da técnica legislativa;
- Depois, modifica a definição de ecossistemas de manguezais, a fim de detalha-los em: manguezais, salgados e apicuns;
- Em seguida, adiciona normas para a exploração da fauna sem autorização de órgão competente. No caso, atribui tal exploração para órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre outros: período de proibição; espécies proibidas; e formas de extração;
- Na sequência, exclui a referência legal da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
- Logo após, inclui a referência legal da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
- As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
Dessa forma, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“‘Art. 10-A. Os ecossistemas de manguezais, constituídos por manguezais, salgados e apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste artigo. (AC)
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
I - manguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (AC)
II - salgados: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (AC)
III - apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. (AC)
§ 2º Ficam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (AC)
I - o lançamento de efluentes; (AC)
II - a deposição de resíduos sólidos; (AC)
III - o lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)
IV - a exploração da fauna sem autorização de órgão competente;
a) a proibição da exploração da fauna sem autorização dependerá de expedição, pelo órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre outros:
- período de proibição;
- espécies proibidas; e
- formas de extração.
V - o derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)
§ 3º Além do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no caput, desde que destinada a: (AC)
I - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)
II - incentivar atividades de turismo ecológico; (AC)
III - promover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)
IV - proteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)
V - promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e perpetuação. (AC)”
No que se refere ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta em debate, incentiva as atividades de turismo ecológico, e está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que promove a proteção ao meio ambiente:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
[...]
(Grifou-se)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico