
Parecer 396/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 214/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023, que, por sua vez, dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto trata da disponibilização, pelo órgão estadual de trânsito, de um banco de dados, de forma gratuita, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, contendo o histórico de informações a respeito dos veículos licenciados no Estado de Pernambuco.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verificou que “o projeto ora em análise não pode descurar dos dados que o Governo do Estado já possui, sob pena de impor ao Poder Executivo a publicização de dados que não estão sob seus auspícios, gerando inegável interferência no funcionamento da máquina estatal e impondo novas atribuições ao Poder Executivo, em afronta à separação de Poderes”.
Nesse sentido, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2023, analisado a partir de agora. Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pela autora do projeto, a Deputada Delegada Gleide Ângelo.
De acordo com o art. 1º, o histórico de informações deverá conter os seguintes dados: (i) registro de furto ou roubo; (ii) registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado; (iii) adulteração e clonagem; (iv) bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras; e (v) outras informações relevantes.
Ainda segundo o parágrafo único do art. 1º, o órgão estadual de trânsito não responderá pela ausência ou inveracidade total ou parcial das informações repassadas por terceiros, mormente por outros órgãos ou autoridades públicas.
Consoante o art. 2º, as informações deverão:
- quando possível, conter fotografias do estado do automóvel no momento da ocorrência ou da inspeção veicular exigida pelo órgão estadual de trânsito para realização de procedimentos administrativos;
- ser apresentadas de forma clara e objetiva, contendo campos individualizados com os dizeres “nada consta” em caso de ausência de ocorrências;
- ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo interno do órgão estadual de trânsito;
- conter o histórico do veículo, a partir da compilação de todas as ocorrências já registradas, com as respectivas datas, ainda que no momento da consulta a restrição tenha sido baixada ou solucionada;
- ser disponibilizadas pelo órgão estadual de trânsito mediante consulta realizada com o número do Renavam ou da placa do veículo.
O art. 3º autoriza o órgão estadual de trânsito a: (i) celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais para estabelecer fluxo automático de troca de informações sobre os veículos registrados e (ii) requisitar informações de órgãos da Administração Estadual, sobre os veículos registrados.
Em seguida, o art. 4º estabelece que o descumprimento do disposto no projeto pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, os arts. 5º e 6º definem, respectivamente, que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e que ela entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
2. Parecer do relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do texto original, aponta que a finalidade do projeto é trazer uma maior transparência ao mercado de automóveis usados uma vez que:
o cidadão de bem poderá acessá-las rapidamente no site do órgão de trânsito, sem precisar contratar terceiros para obter o histórico veicular. Consequentemente, a medida também ajudará a reduzir o número de pessoas vítimas de golpes.
A parlamentar registra ainda que propostas legislativas semelhantes já foram aprovadas nos estados de São Paulo e Paraná, sendo esta uma tendência nacional.
Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, em especial no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Nota-se que a medida proposta está plenamente alinhada ao interesse do consumidor pernambucano, ao mesmo tempo que não importará em aumento de despesas para o órgão estadual de trânsito.
Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão, no intuito de buscar o fortalecimento do mercado de veículos usados no estado de Pernambuco.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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