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Parecer 392/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 163/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, que pretende assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito à gratuidade no transporte de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, no âmbito dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE e o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023.

O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende assegura à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito à gratuidade no transporte de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, no âmbito dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE e o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

Na justificativa apresentada, a autora inicial acrescenta que a medida também visa o atendimento humanizado a esses passageiros, assegurando que eles não sejam expostos a situações constrangedoras no momento do embarque e desembarque, recebendo o apoio necessário.

O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca incorporar seus preceitos à Lei nº 15.878/2016, em atendimento ao artigo 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2023 pretende acrescentar dispositivos à Lei nº 15.878/2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do STPP/RMR e do STCIP/PE, com o intuito de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção (§ 5º a ser acrescido ao artigo 2º-A).

Nessa tarefa, o substitutivo enumera algumas diretrizes, tais como: o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista (inciso I); deverá ser restituído ao usuário o mais breve possível, no momento do desembarque (inciso II); e a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos (inciso III).

A princípio, essas medidas não devem gerar custos adicionais para sua completa implementação. Mas, se gerarem, tais incrementos financeiros não devem ser significativos a ponto de afetar o nível de preços dos bens e serviços envolvidos.

Além disso, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.

Nessa mesma linha, a própria Carta Magna coloca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, de acordo com o inciso III do seu artigo 1º.

Some-se a isso o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao transporte, à acessibilidade, ao turismo, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros. Ou seja, a iniciativa está em sintonia com esses preceitos.

Quanto às penalidades decorrentes do seu descumprimento, a proposição substitutiva prevê, ao infrator pessoa jurídica de direito privado, a imposição de advertência, quando da primeira autuação da infração (inciso I do indicado artigo 2º-C), e de multa, a partir da segunda autuação (inciso II), a ser fixada entre R$ 500 e R$ 10 mil, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração (§ 1º).

Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º constitucional, a gradação dessas punições permite a internalização das novas condutas sem, contudo, influir significativamente nos preços praticados. O mesmo vale para quando se tratar de instituições públicas.

Por fim, o texto da proposição substitutiva demanda uma ligeira adaptação, no sentido de substituir as referências aos artigos 2º-C e 2º-D por 2º-D e 2º-E, respectivamente, com o intuito de adequá-la à técnica legislativa, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que consubstancia efeito econômico benéfico para os usuários dos serviços.

Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023.

Histórico

[17/05/2023 14:39:01] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:34:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:34:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:41:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.