
Parecer 390/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que, por sua vez, pretende alterar a Lei 17.833, de 22 de junho de 2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, para transformar a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa em Programa Estadual e ampliar suas ações, incluindo o incentivo ao Trabalho, Emprego e Qualificação da Pessoa Idosa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 98/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto tem como objetivo instituir o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) – a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria – verificou “a existência de alguns dispositivos que criam atribuições para órgãos integrantes da administração pública, sendo eivados do vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, portanto”.
A CCLJ observou ainda que a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, matéria similar à tratada pelo presente Projeto de Lei, de forma que deve ser alterada para incluir as inovações legislativas ora trazidas.
Nesse sentido, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2023, analisado a partir de agora, com o fito de retirar as inconstitucionalidades presentes e passar a alterar a Lei nº 17.833, de 2022. Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pela autora do projeto, a Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Assim, de acordo com o art. 1º, fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. Considera-se idoso, para os efeitos da norma, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Consoante o art. 2º, o referido Programa consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base em algumas diretrizes, tais como a garantia do direito ao acesso à informação, o estímulo à geração rápida de renda, o combate ao etarismo e a promoção da inclusão digital.
Dentre os objetivos do Programa, elencados no art. 3º, estão o estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo; a promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social e o incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas.
O art. 5º dispõe que nos casos de descumprimento, pelos agentes públicos, dessa nova lei proposta ensejará responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, os artigos 6º e 7º definem, respectivamente, que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e que ela entrará em vigor na data de sua publicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em exame tem a louvável intenção de promover a inclusão social e digital das pessoas com mais de 60 anos de idade, bem como sua inclusão no mercado de trabalho.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do texto original, enfatiza, na justificativa encaminhada junto ao projeto, que apesar da existência do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), não há normas em vigor que efetivamente garantam o acesso dos idosos ao mercado de trabalho.
A parlamentar registra ainda que:
[...] nos últimos anos presenciamos um aumento considerável da expectativa de vida do brasileiro, que hoje, segundo o IBGE, é de 76 anos, além do fato de que a população idosa tem crescido exponencialmente. Prevê-se que até 2060, a população com mais de 60 anos dobrará e atingirá 32,1% do total de habitantes no país. Ademais, atualmente a maior parte das pessoas chegam à fase de vida de 60 anos ou mais gozando de plena capacidade psíquica e laboral, com energia e sabedoria que em muito contribui para o desenvolvimento das atividades profissionais.
Assim, ao apoiar a inclusão social e digital e o empreendedorismo da pessoa idosa, Pernambuco poderá contribuir para a geração de emprego e, consequentemente, do desenvolvimento econômico no Estado. Além da perspectiva econômica de geração de emprego e renda, a medida reveste-se numa tentativa de aumentar o bem-estar e a proteção ao idoso.
Dessa forma, a proposta está alinhada ao art. 139 da Constituição Estadual, que determina que cabe ao Estado de Pernambuco: (i) a promoção do desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população, assim como (ii) o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos.
A promoção do respeito às pessoas idosas tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado.
Além disso, a proposta encontra respaldo no inciso II do artigo 23 e no artigo 230 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado as competências para dar proteção e às pessoas portadoras de deficiência e para amparar as pessoas idosas.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Assim, percebe-se que está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico