
Parecer 379/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 347/2019
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
PROPOSIÇÃO QUE REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 347/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Foram apresentadas as seguintes justificativas:
“O Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo reajustar a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Propõe-se aplicar reajuste linear de 1,2% (um vírgula dois por cento) e 2% (dois por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sendo o primeiro percentual somado a remuneração de 1º de maio de 2019, e o segundo, que incidirá sobre o primeiro rejuste, a partir de 1º de setembro de 2019.
Da mesma forma, apresenta reajuste das parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Impende registrar que o acréscimo remuneratório previsto no presente Projeto de Lei visa, sobretudo, complementar o reajuste da revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 31, da Lei Estadual nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que estabelece a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante Lei específica, de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira deste Poder e conforme negociação com as entidades representativas de classe.
Anote-se que o impacto financeiro deste Projeto, no orçamento de 2019, é estimado em R$ 15.982.912,19 (quinze milhões novecentos e oitenta e dois mil novecentos e doze reais e dezenove centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2020, é estimado em 31.351.419,76 (tinta e um milhões trezentos e cinquenta e um mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), repetindo-se para o orçamento de 2021.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
.............................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.............................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.............................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
.............................................
c) a criação e extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 347/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 347/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
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