
Parecer 405/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 304/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado João Paulo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 304/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 304/2023, de autoria do Deputado João Paulo.
A propositura legislativa em análise pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC/PE), a fim de acrescer o art. 167-A, bem como seus §§ 1º e 2º.
A finalidade da modificação é obrigar o fornecedor de produtos ou serviços, descrito na Seção nº XXIV (Telefonia, Internet e TV por Assinatura) da referida lei, a divulgar e informar ao consumidor os procedimentos para realizar o cadastro no site www.naomeperturbe.com.br, que permite efetuar o bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.
Ressalta-se que a divulgação deve ser realizada no momento da compra do produto ou serviço, mediante informações prestadas de forma oral e escrita.
Ademais, frisa-se que o descumprimento a obrigatoriedade acima descrita, sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no CEDC/PE.
Por fim, cumpre citar que os dispositivos da propositura em debate entrarão em vigor, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposta, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em exame busca atualizar a legislação estadual, especificamente, a Lei nº 16.559/2019, com o intuito de propiciar aos consumidores de Pernambuco, um maior acesso aos serviços de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing via site https://www.naomeperturbe.com.br – Serviço Não Me Perturbe. Assim, a partir da vigência da propositura em tela, o consumidor poderá cadastrar ou descadastrar seu contato telefônico do sistema de bloqueio, quando achar conveniente.
O Deputado João Paulo, autor da medida, destaca que:
“Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing via site https://www.naomeperturbe.com.br – Serviço Não Me Perturbe.
O sistema "Não me perturbe" é uma iniciativa pioneira das operadoras de telecomunicações, que evita que o consumidor receba contatos telefônicos ativos sobre promoção de vendas e serviços de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Telefone móvel, telefone fixo, TV por assinatura e Internet) e pelas Instituições Financeiras (operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado). ”
[...]
(Grifou-se)
No que se refere ao mérito desta comissão, infere-se que a iniciativa legislativa em curso está em consonância com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, Capítulo II da “Defesa do Consumidor”, haja vista que amplia direitos para os consumidores:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
[...]
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, fundamentado no exposto, o meu parecer é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 304/2023.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 304/2023, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.
Histórico