
Parecer 399/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 242/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto pretende alterar a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do estado de Pernambuco, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e expectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio estadual.
Na justificativa apresentada, a autora defende que essa ampliação estimulará as pessoas a competirem e a assistirem às competições, estabelecendo medida afirmativa de compensação das desigualdades sociais históricas presentes no estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O projeto pretende conferir nova redação à ementa e a vários dispositivos da Lei nº 16.356/2018, de forma a obrigar que organizadores de eventos esportivos reservem uma cota de isenção de pagamento de ingresso a espectadores de baixa renda, ao lado da já existente cota de isenção de taxa de inscrição para atletas de mesma situação econômica.
Ressalta-se que, na conformação atual, a gratuidade é aplicável a corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas do estado de Pernambuco. Com a inovação, a exigência será ampliada para eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio estadual.
Nesse ponto, a cota de isenção seria uma espécie de contrapartida social em decorrência da utilização gratuita de bens públicos por parte dos organizadores dos eventos.
O propósito de beneficiar pessoas de baixa renda também está alinhado à Constituição federal, cujo artigo 170, inciso VII, elenca a redução das desigualdades regionais e sociais como um dos princípios da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Adicionalmente, a medida encontra respaldo no artigo 139 da Constituição estadual, que incumbe o Estado do papel de promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do bem-estar da população. O estímulo à prática de esportes certamente se insere nessa estratégia.
Quanto à atividade econômica, a proposta não impõe ônus excessivo aos agentes envolvidos, uma vez que será aproveitado o mesmo percentual da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, isto é, no mínimo de 5% para a cota máxima de inscrições.
Por fim, o texto do projeto demanda uma ligeira correção ortográfica, com o intuito de substituir as referências a “expectadores” por “espectadores”, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final com o intuito de adequá-lo à norma linguística e à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico benéfico em relação aos menos favorecidos financeiramente.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023.
Histórico