
Parecer 398/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2023
E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 238/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Aditiva nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, e à sua Emenda Aditiva nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e a Emenda Aditiva nº 01/2023, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal pretende instituir a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.
Na justificativa apresentada, a autora defende que o empoderamento econômico feminino também deve ser política de Estado, promovendo o trabalho, o emprego, a qualificação e a geração de renda de todas as mulheres, principalmente as de baixa renda.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou a Emenda Aditiva nº 01/2023, visando aprimorar a proposição.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 236, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
A Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, a ser instituída pelo projeto, terá vários objetivos voltados ao desenvolvimento econômico das mulheres, como, por exemplo, promover e facilitar o acesso ao crédito para mulheres, associações, cooperativas, micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres, estimular iniciativas de mulheres na abertura de novos negócios, criar modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias desenvolvidas por mulheres, entre outros, conforme enumeração contida no seu artigo 2º.
Outra iniciativa a ser inaugurada pela futura norma será reservar 10% das vagas ou dos recursos ofertados em programas de concessão de linhas de crédito do estado de Pernambuco às mulheres microempreendedoras individuais (MEI), associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres, de acordo com o seu artigo 3°.
Nesse ponto, o projeto está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 7º, inciso XX, elenca a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Também se alinha com a Constituição pernambucana, uma vez que seu artigo 139 estabelece que o estado promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Para atender a essa finalidade, o estado deve planejar esse desenvolvimento, entre outras medidas, por meio do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios; e do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo (alíneas “b”, “e” e “f” do inciso I do parágrafo único do artigo 98 da Constituição estadual). Percebe-se que a iniciativa também se harmoniza com esses preceitos, em maior ou menor grau.
Por sua vez, a Emenda Aditiva nº 01/2023 acrescenta o inciso IX ao artigo 4º da proposição principal, de modo a incluir, entre as incumbências do Poder Público estadual, a atribuição de incentivar programas de formação empreendedora voltados para o fortalecimento de sua consolidação e empoderamento empreendedor, sem perder seu direcionamento para atendimento, inclusive voltado à sua família.
Todas essas contribuições têm potencial para estimular a participação de mulheres no setor produtivo, proporcionando-lhes oportunidades econômicas e, reflexamente, elevando o nível de emprego e de renda dessa parcela da população que ainda enfrenta dificuldades em desenvolver economicamente.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico benéfico em relação ao setor envolvido.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, como também da Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023 e da sua Emenda Aditiva nº 01/2023.
Histórico