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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2586/2025

Dispõe sobre a inclusão de leitos de psiquiatria em hospitais que venham a ser construídos ou reformados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido que todos os hospitais públicos ou privados que venham a ser construídos ou reformados no Estado de Pernambuco deverão, obrigatoriamente, incluir em sua estrutura leitos destinados ao tratamento de pacientes com transtornos psiquiátricos, conforme a demanda e as necessidades da população local.

     Art. 2º Os leitos psiquiátricos mencionados no art. 1º deverão ser destinados ao atendimento especializado para todos os tipos de transtornos mentais, conforme as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e regulamentações específicas, incluindo a necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além de acompanhamento interdisciplinar.

     Art. 3º Os hospitais que prestem atendimento a pacientes adolescentes e jovens deverão observar as especificidades individualizadas do atendimento psiquiátrico.

     Parágrafo único. Será priorizada a humanização do atendimento, respeitando as peculiaridades do desenvolvimento psicológico e emocional da faixa etária do paciente.

     Art. 4º Os leitos psiquiátricos deverão seguir as normas técnicas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

     Art. 5º Além da criação de leitos psiquiátricos, os hospitais deverão desenvolver, sempre que possível, ações preventivas, programas de apoio e integração com outras políticas públicas de saúde mental, visando à redução da incidência de doenças psiquiátricas e ao fortalecimento do atendimento psicológico em caráter de prevenção.

     Art. 6º A Secretaria Estadual de Saúde - SES - poderá ser a responsável pela coordenação, gerência e execução da obrigação prevista na Lei.

     Art. 7° Esta Lei será implementada de forma gradual, com um prazo de até 5 (cinco) anos para a adequação das novas construções e reformas de hospitais, conforme o número de leitos psiquiátricos que atendam à demanda existente.

     Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa garantir a ampliação e a qualificação da assistência psiquiátrica no Estado de Pernambuco, considerando a crescente demanda por atendimento especializado para pacientes com transtornos mentais. A proposta está alinhada às diretrizes nacionais de saúde mental e busca assegurar que hospitais públicos e privados contem com infraestrutura adequada para acolher e tratar esses pacientes de maneira digna e eficaz.

A saúde mental é um componente essencial do bem-estar da população e sua desassistência pode acarretar graves consequências individuais e sociais. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que os transtornos mentais estão entre as principais causas de incapacidade no mundo, reforçando a necessidade de investimentos na área. No Brasil, a Lei nº 10.216/2001 já estabelece diretrizes para a proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais, e este projeto busca fortalecer essas diretrizes no âmbito estadual.

A inclusão de leitos psiquiátricos em hospitais novos ou reformados garantirá maior capilaridade e acesso aos serviços de saúde mental, evitando a superlotação de centros especializados e proporcionando atendimento humanizado e interdisciplinar. Além disso, a humanização do atendimento psiquiátrico para crianças e adolescentes, em conformidade com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), assegura que essa população receba tratamento adequado e respeitoso às suas necessidades específicas.

Outro ponto relevante do projeto é a exigência de que os hospitais desenvolvam ações preventivas e programas de apoio à saúde mental. Medidas como estas contribuem para a redução da incidência de transtornos psiquiátricos e promovem uma abordagem mais abrangente da assistência, indo além do tratamento e atuando na prevenção.

Por fim, a responsabilidade atribuída à Secretaria Estadual de Saúde na coordenação e execução da política pública garante um planejamento estratégico e a fiscalização adequada para o cumprimento da lei, promovendo um serviço de qualidade e acessível a toda a população.

Diante do exposto, este projeto se justifica como uma medida essencial para o fortalecimento da rede de assistência psiquiátrica no Estado de Pernambuco, garantindo atendimento digno e eficiente aos pacientes que necessitam de cuidados especializados.

Histórico

[17/02/2025 10:17:42] ASSINADO
[17/02/2025 10:19:45] ENVIADO P/ SGMD
[17/02/2025 13:00:06] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/02/2025 13:38:52] ENVIADO P/ SGMD
[17/02/2025 14:39:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/02/2025 15:50:53] DESPACHADO
[17/02/2025 15:51:24] EMITIR PARECER
[17/02/2025 21:55:35] EMITIR PARECER
[17/02/2025 22:01:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/02/2025 08:25:00] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/02/2025 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.