Brasão da Alepe

Parecer 414/2023

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de adequar as disposições do Projeto de Lei ao conteúdo do Código de Defesa do consumidor e às regras da técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.


 

2. Parecer do Relator

 

O art. 81 da Lei nº 16.559/2019 trata da criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do cadastro único para o bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing. O objetivo de tal dispositivo é impedir que empresas que utilizem esse tipo de propaganda ofereçam seu produto ou serviço ao consumidor se for da preferência deste.

O dispositivo deixa claro que caberá ao consumidor pedir sua inclusão ou sua exclusão do cadastro em questão, caso queira ou não receber ofertas de produtos ou promoções por meio telefônico.

O projeto em apreço visa basicamente inserir uma nova regra relativa a esse cadastro, qual seja, a de que o fornecedor que ofertar produtos ou serviços por meio de telemarketing fique a obrigado a disponibilizar, no ato da ligação, opção clara, acessível e imediata de inclusão do nome do consumidor no referido cadastro.

Percebe-se então que se trata de projeto que amplifica os direitos do consumidor no Estado de Pernambuco, conferindo-lhe o direito de já durante a ligação optar por não mais receber tal tipo de oferta.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 299/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[17/05/2023 12:50:47] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:42:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:43:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:58:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.