
Parecer 414/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de adequar as disposições do Projeto de Lei ao conteúdo do Código de Defesa do consumidor e às regras da técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.
2. Parecer do Relator
O art. 81 da Lei nº 16.559/2019 trata da criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do cadastro único para o bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing. O objetivo de tal dispositivo é impedir que empresas que utilizem esse tipo de propaganda ofereçam seu produto ou serviço ao consumidor se for da preferência deste.
O dispositivo deixa claro que caberá ao consumidor pedir sua inclusão ou sua exclusão do cadastro em questão, caso queira ou não receber ofertas de produtos ou promoções por meio telefônico.
O projeto em apreço visa basicamente inserir uma nova regra relativa a esse cadastro, qual seja, a de que o fornecedor que ofertar produtos ou serviços por meio de telemarketing fique a obrigado a disponibilizar, no ato da ligação, opção clara, acessível e imediata de inclusão do nome do consumidor no referido cadastro.
Percebe-se então que se trata de projeto que amplifica os direitos do consumidor no Estado de Pernambuco, conferindo-lhe o direito de já durante a ligação optar por não mais receber tal tipo de oferta.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 299/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico