
Parecer 413/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, que Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de adequar as disposições do Projeto de Lei aos ditames da legislação federal e às regras da técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.206/1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 11.206/1995 institui a Política Florestal do Estado de Pernambuco, que tem por objetivos, dentre outros: a proteção da flora e da fauna, dos processos ecológicos essenciais e a promoção do manejo ecológico das espécies e ecossistemas; o controle da exploração florestal em bases conservacionistas; a preservação da biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado; e a promoção da recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação.
O Substitutivo em questão tem como objetivo alterar a norma supracitada, de forma a ampliar a proteção dos ecossistemas de manguezais. Para isso, a proposição estabelece uma série de medidas proibitivas que devem ser respeitadas no uso e manejo desses ambientes. Ficam proibidos, por exemplo, o lançamento de efluentes e a exploração da fauna sem autorização de órgão competente.
Além disso, a proposição autoriza a exploração das áreas de manguezal para promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para ampliar o conhecimento sobre esse ecossistema.
Com isso, conclui-se que a proposta promove uma tutela ambiental mais ampla e efetiva em favor dos ecossistemas dos manguezais, contribuindo para melhorar a proteção do meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável em Pernambuco.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 272/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico