
Parecer 408/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023, que autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
As proposições originais foram analisadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de unificar os textos dos projetos e de aperfeiçoar a redação das propostas quanto aos seguintes aspectos: ampliação do seu objeto; detalhamento de prazos e procedimentos; requisitos exigidos dos beneficiários/donatários; especificações dos aparelhos; e previsão de autorização para a doação – sem obrigatoriedade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino.
2. Parecer do Relator
A disseminação dos dispositivos eletrônicos e da internet promoveram uma verdadeira revolução na educação e nas formas de acesso ao conhecimento, potencializando o processo de ensino-aprendizagem, promovendo a autonomia dos estudantes, ampliando a interação com o conteúdo estudado, permitindo o alcance a diversas fontes de informação, entre tantos outros benefícios.
Entretanto, devido aos custos, muitas vezes elevados, dos aparelhos eletrônicos, principalmente em um país no qual grande parte da população está em situação de pobreza, milhões de brasileiros não têm acesso aos inúmeros benefícios que a tecnologia proporciona no âmbito educacional.
A fim de mitigar esse problema em Pernambuco, a proposição em análise objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que a propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
Conforme a iniciativa, os dispositivos eletrônicos doados às instituições e aos estudantes que integram a rede pública de ensino devem ser utilizados no desenvolvimento de atividades escolares de ensino e pesquisa, inclusive na modalidade de ensino a distância.
Além disso, poderão se candidatar à condição de donatário os alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino estadual que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: ter renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo; ser beneficiário do Programa Bolsa Família; ou ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada.
Percebe-se, desse modo, que a proposta amplia o acesso à tecnologia, para o desenvolvimento de atividades escolares, aos estudantes de baixa renda de Pernambuco, favorecendo o desenvolvimento da educação no estado.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto.
Histórico