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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2662/2025

Institui o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio em toda a rede pública e privada de saúde e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio, visando a padronização do atendimento e garantindo tratamento humanizado, rápido e eficaz em toda a rede pública de saúde.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - tentativa de suicídio: qualquer ato intencional com potencial de causar dano à própria vida, realizado pela pessoa com a intenção de acabar com a própria existência; e 

     II - protocolo de atendimento: conjunto de diretrizes, procedimentos e ações padronizadas a serem seguidas por profissionais de saúde no atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.

     Art. 3º Esta Lei aplica-se a todas as unidades de pronto socorro e emergência da rede privada e da rede pública de saúde, incluindo hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), postos de saúde com atendimento de emergência e outras unidades equivalentes.

     Art. 4º O Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio deverá conter, no mínimo, diretrizes para:

     I - triagem e primeiros socorros;

     II - atendimento médico e psicológico imediato;

     III - avaliação de risco;

     IV - plano de segurança;

     V - encaminhamento e acompanhamento; e 

     VI - registro e monitoramento.

     § 1º As diretrizes sobre triagem e primeiros socorros devem conter indicações sobre:

     I - estabilização inicial do paciente, assegurando a manutenção das funções vitais; e 

     II - identificação rápida e precisa dos sinais e sintomas de tentativa de suicídio.

     § 2º As diretrizes sobre atendimento médico e psicológico imediato devem conter indicações sobre:

     I - avaliação médica completa, incluindo exames físicos e laboratoriais, conforme necessário; e 

     II - atendimento psicológico imediato, realizado por profissionais de saúde mental qualificados.

     § 3º As diretrizes sobre avaliação de risco devem conter indicações sobre:

     I - realização de uma avaliação de risco de suicídio, utilizando instrumentos e métodos padronizados;

     II - identificação de fatores de risco e proteção, considerando aspectos clínicos, sociais e psicológicos.

     § 4º As diretrizes sobre plano de segurança devem conter indicações sobre:

     I - desenvolvimento de um plano de segurança personalizado para o paciente, incluindo estratégias de redução de risco e medidas de proteção; e 

     II - envolvimento da família ou rede de apoio, conforme apropriado, para o suporte contínuo ao paciente.

     § 5º As diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:

     I - encaminhamento do paciente para serviços especializados de saúde mental, conforme a necessidade; e 

     II - estabelecimento de um plano de acompanhamento contínuo, incluindo consultas de seguimento e intervenções terapêuticas.

     § 6º As diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:

     I - registro detalhado de todas as ações e intervenções realizadas, assegurando a confidencialidade das informações; e 

     II - monitoramento e avaliação contínua dos casos atendidos, visando a melhoria dos procedimentos e resultados.

     Art. 5º Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública deverão assegurar a capacitação contínua dos profissionais de saúde para a implementação do protocolo de atendimento referido no art. 1º desta Lei, incluindo:

     I - treinamentos periódicos sobre identificação, manejo e tratamento de tentativas de suicídio;

     II - desenvolvimento de habilidades para a abordagem humanizada e acolhedora das vítimas e suas famílias; e 

     III - atualização constante sobre as melhores práticas e evidências científicas relacionadas ao atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.

     Art. 6º Os órgãos de saúde pública poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, associações profissionais e outros setores relevantes para:

     I - desenvolver e implementar programas de capacitação e treinamento;

     II - promover campanhas de conscientização sobre a prevenção do suicídio e o apoio às vítimas; e 

     III - realizar pesquisas e estudos sobre a eficácia do protocolo de atendimento e suas melhorias.

     Art. 7º A fiscalização e o controle da aplicação desta Lei serão realizados pelos seguintes órgãos:

     I - órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de suas secretarias e departamentos competentes;

     II - conselhos municipais e regionais das profissões de saúde, no que se refere à conduta dos profissionais; e 

     III - Ministério Público no âmbito de sua atribuição.

     Art. 8º O Poder Público deverá assegurar os recursos financeiros necessários para a implementação desta Lei, destinando verbas específicas no orçamento anual da saúde para:

     I - capacitação e treinamento de profissionais;

     II - desenvolvimento e manutenção de infraestrutura adequada para o atendimento; e 

     III - realização de campanhas de conscientização e programas de prevenção.

     Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

     I - advertência formal;

     II - multa administrativa, conforme regulamentação específica; e

     III - outras sanções administrativas cabíveis, conforme a gravidade da infração.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta ) dias após a data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A crescente incidência de casos de suicídio evidenciou este como um grave problema de saúde pública. Estudos indicam um crescimento significativo da taxa de suicídio e violência autoprovocada nos últimos anos, especialmente entre adolescentes e jovens adultos.

A tentativa de suicídio é um indicativo de sofrimento extremo e representa um pedido de ajuda urgente. A criação de um Protocolo de Atendimento em Pronto-Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio visa padronizar e melhorar a qualidade do atendimento, garantindo que todas as vítimas recebam um tratamento rápido, humanizado e eficaz.

A implementação desta lei contribuirá para a melhoria da qualidade do atendimento, prevenção de novas tentativas de suicídio e promoção da saúde mental no Estado de Pernambuco.

Histórico

[18/03/2025 12:07:13] ASSINADO
[18/03/2025 12:18:32] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2025 15:28:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 17:35:18] DESPACHADO
[18/03/2025 17:35:37] EMITIR PARECER
[18/03/2025 17:53:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/03/2025 08:29:28] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2025 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.