
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2662/2025
Institui o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio em toda a rede pública e privada de saúde e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio, visando a padronização do atendimento e garantindo tratamento humanizado, rápido e eficaz em toda a rede pública de saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - tentativa de suicídio: qualquer ato intencional com potencial de causar dano à própria vida, realizado pela pessoa com a intenção de acabar com a própria existência; e
II - protocolo de atendimento: conjunto de diretrizes, procedimentos e ações padronizadas a serem seguidas por profissionais de saúde no atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a todas as unidades de pronto socorro e emergência da rede privada e da rede pública de saúde, incluindo hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), postos de saúde com atendimento de emergência e outras unidades equivalentes.
Art. 4º O Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio deverá conter, no mínimo, diretrizes para:
I - triagem e primeiros socorros;
II - atendimento médico e psicológico imediato;
III - avaliação de risco;
IV - plano de segurança;
V - encaminhamento e acompanhamento; e
VI - registro e monitoramento.
§ 1º As diretrizes sobre triagem e primeiros socorros devem conter indicações sobre:
I - estabilização inicial do paciente, assegurando a manutenção das funções vitais; e
II - identificação rápida e precisa dos sinais e sintomas de tentativa de suicídio.
§ 2º As diretrizes sobre atendimento médico e psicológico imediato devem conter indicações sobre:
I - avaliação médica completa, incluindo exames físicos e laboratoriais, conforme necessário; e
II - atendimento psicológico imediato, realizado por profissionais de saúde mental qualificados.
§ 3º As diretrizes sobre avaliação de risco devem conter indicações sobre:
I - realização de uma avaliação de risco de suicídio, utilizando instrumentos e métodos padronizados;
II - identificação de fatores de risco e proteção, considerando aspectos clínicos, sociais e psicológicos.
§ 4º As diretrizes sobre plano de segurança devem conter indicações sobre:
I - desenvolvimento de um plano de segurança personalizado para o paciente, incluindo estratégias de redução de risco e medidas de proteção; e
II - envolvimento da família ou rede de apoio, conforme apropriado, para o suporte contínuo ao paciente.
§ 5º As diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:
I - encaminhamento do paciente para serviços especializados de saúde mental, conforme a necessidade; e
II - estabelecimento de um plano de acompanhamento contínuo, incluindo consultas de seguimento e intervenções terapêuticas.
§ 6º As diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:
I - registro detalhado de todas as ações e intervenções realizadas, assegurando a confidencialidade das informações; e
II - monitoramento e avaliação contínua dos casos atendidos, visando a melhoria dos procedimentos e resultados.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública deverão assegurar a capacitação contínua dos profissionais de saúde para a implementação do protocolo de atendimento referido no art. 1º desta Lei, incluindo:
I - treinamentos periódicos sobre identificação, manejo e tratamento de tentativas de suicídio;
II - desenvolvimento de habilidades para a abordagem humanizada e acolhedora das vítimas e suas famílias; e
III - atualização constante sobre as melhores práticas e evidências científicas relacionadas ao atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.
Art. 6º Os órgãos de saúde pública poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, associações profissionais e outros setores relevantes para:
I - desenvolver e implementar programas de capacitação e treinamento;
II - promover campanhas de conscientização sobre a prevenção do suicídio e o apoio às vítimas; e
III - realizar pesquisas e estudos sobre a eficácia do protocolo de atendimento e suas melhorias.
Art. 7º A fiscalização e o controle da aplicação desta Lei serão realizados pelos seguintes órgãos:
I - órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de suas secretarias e departamentos competentes;
II - conselhos municipais e regionais das profissões de saúde, no que se refere à conduta dos profissionais; e
III - Ministério Público no âmbito de sua atribuição.
Art. 8º O Poder Público deverá assegurar os recursos financeiros necessários para a implementação desta Lei, destinando verbas específicas no orçamento anual da saúde para:
I - capacitação e treinamento de profissionais;
II - desenvolvimento e manutenção de infraestrutura adequada para o atendimento; e
III - realização de campanhas de conscientização e programas de prevenção.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência formal;
II - multa administrativa, conforme regulamentação específica; e
III - outras sanções administrativas cabíveis, conforme a gravidade da infração.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta ) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
A crescente incidência de casos de suicídio evidenciou este como um grave problema de saúde pública. Estudos indicam um crescimento significativo da taxa de suicídio e violência autoprovocada nos últimos anos, especialmente entre adolescentes e jovens adultos.
A tentativa de suicídio é um indicativo de sofrimento extremo e representa um pedido de ajuda urgente. A criação de um Protocolo de Atendimento em Pronto-Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio visa padronizar e melhorar a qualidade do atendimento, garantindo que todas as vítimas recebam um tratamento rápido, humanizado e eficaz.
A implementação desta lei contribuirá para a melhoria da qualidade do atendimento, prevenção de novas tentativas de suicídio e promoção da saúde mental no Estado de Pernambuco.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |