
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2570/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de comunicações em áudio por meio do aplicativo de mensagem instantânea digital, por agências públicas do Estado de Pernambuco, para garantir acessibilidade às pessoas cegas, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade de que todas as comunicações realizadas por agências públicas estaduais por meio do aplicativo digital de mensagem instantânea digital sejam disponibilizadas em formato de áudio, visando garantir a acessibilidade das pessoas cegas ou com deficiência visual.
Parágrafo único. Entende-se como agências públicas, para os fins desta Lei, todas as repartições, autarquias, empresas públicas, fundações e demais órgãos vinculados ao poder executivo estadual que realizem atendimento ou comunicação direta com a população.
Art. 2º As comunicações que deverão ser disponibilizadas em áudio incluem:
I - informações sobre serviços públicos;
II - agendamentos e confirmações de consultas, exames ou atendimentos;
III - avisos, convocações e comunicados emergenciais;
IV - mensagens de orientação ou divulgação de políticas públicas.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, as agências públicas deverão:
I - capacitar os servidores responsáveis pela comunicação no uso de ferramentas que possibilitem a gravação e envio de áudios claros e objetivos;
II - garantir que os conteúdos em áudio sejam de fácil compreensão e adequados às necessidades da população com deficiência visual;
III - assegurar que os conteúdos de texto sejam acompanhados de suas respectivas versões em áudio quando houver interação com o público por meio do WhatsApp;
IV - garantir que todas as imagens utilizadas em comunicações públicas sejam acompanhadas de descrições textuais detalhadas.
Art. 4º As agências públicas deverão informar os cidadãos sobre a disponibilidade de conteúdos em áudio, incluindo em seus canais de atendimento a informação de que tais opções existem para garantir a acessibilidade.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei ensejará a abertura do competente procedimento administrativo de apuração e responsabilização, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive quanto à sua fiscalização.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa tem como objetivo garantir acessibilidade e inclusão digital para pessoas cegas ou com deficiência visual nas comunicações realizadas por agências públicas estaduais. Ao tornar obrigatório o envio de mensagens em formato de áudio, busca-se eliminar barreiras na comunicação e assegurar que todos os cidadãos tenham acesso igualitário às informações de interesse público.
A implementação desta lei representará um avanço significativo na acessibilidade digital, garantindo que pessoas cegas ou com deficiência visual possam interagir de forma equitativa com órgãos públicos estaduais. Esse avanço reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com os direitos das pessoas com deficiência e fortalece a transparência na comunicação governamental.
No âmbito administrativo, a capacitação de servidores para a gravação e envio de áudios claros e objetivos contribuirá para a melhoria da comunicação pública. Além disso, a adaptação de conteúdos textuais para formatos acessíveis será um passo importante para consolidar uma gestão pública mais inclusiva e eficiente.
Portanto, a aprovação desta proposta legislativa é imprescindível para que o Estado de Pernambuco avance na construção de um ambiente digital mais acessível, garantindo que todos os cidadãos possam exercer seus direitos com plena autonomia e dignidade.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/02/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |