
Parecer 396/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 102/2019
Autor: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A PROIBIR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 102/2019, de autoria da Deputada Juntas.
O projeto de lei original versa sobre vedação à Administração Pública Estadual de prestar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao período de Ditadura Militar no Brasil, como atribuir a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencentes ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta, nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação da proposta original às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 15.769, de 5 de abril de 2016, proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais.
O Substitutivo ora analisado propõe alterar a referida lei de forma a expressamente incluir, entre as proibições, homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante a Ditadura Militar.
Dessa forma, nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011, como responsável por violações de direitos humanos, não pode, por exemplo, ser atribuído a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencentes ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
A presente proposição, portanto, visa a estabelecer parâmetros mais criteriosos para a escolha das pessoas a serem homenageadas com honrarias, títulos, ou mesmo com a denominação de escolas, hospitais, estradas, viadutos e outros prédios e obras públicas no estado de Pernambuco. A proposta também é uma maneira de promover uma simbólica compensação às vítimas da Ditadura Militar no país.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 102/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público por tratar-se de proposição que busca coibir atos da Administração Pública que enalteçam violações aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 102/2019, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico