
Parecer 363/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 272/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023, que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequá-lo a alguns conceitos e determinações previstos na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), bem como ajustar a redação da proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.
2. Parecer do Relator
Em Pernambuco, a Lei 11.206/1995 dispõe sobre a Política Florestal do Estado, que consiste no gerenciamento da proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação visando melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida e assegurar condições ao desenvolvimento sustentável.
O Substitutivo em análise visa a alterar a referida lei, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais. De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
‘Art. 10-A. Os ecossistemas de manguezais, constituídos por manguezais, salgados e apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste artigo. (AC)
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
I - manguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (AC)
II - salgados: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (AC)
III - apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. (AC)
§ 2º Ficam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (AC)
I - o lançamento de efluentes; (AC)
II - a deposição de resíduos sólidos; (AC)
III - o lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)
IV - a exploração da fauna sem autorização de órgão competente;
a) a proibição da exploração da fauna sem autorização dependerá de expedição, pelo órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre outros:
1. período de proibição;
2. espécies proibidas; e
3. formas de extração.
V - o derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)
§ 3º Além do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no caput, desde que destinada a: (AC)
I - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)
II - incentivar atividades de turismo ecológico; (AC)
III - promover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)
IV - proteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)
V - promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e perpetuação.’ (AC)
Resta claro que a proposição, ao estabelecer medidas de proteção aos manguezais em Pernambuco, reforça o compromisso do Poder Legislativo com a preservação das nossas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 272/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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