
Parecer 364/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Projeto de Lei ordinária nº 277/2023
Autoria: Deputado Eriberto Filho.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 277/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental – AJA.
2. Parecer do Relator.
Segundo o Art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, dentre outros, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, o Projeto de Lei aqui analisado visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental – AJA, com o objetivo principal de promover a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis.
A referida Política terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 e 29, integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Esses jovens serão capacitados para atuarem em ações socioambientais em suas comunidades, promovendo a conscientização ambiental, a geração de emprego e renda, a participação ativa dos jovens na tomada de decisões e a contribuição para o desenvolvimento sustentável.
Dessa forma, o Projeto de Lei em análise poderá contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educativas para ampliar a consciência ambiental das comunidades acerca de temas como poluição, coleta seletiva, arborização, combate ao abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs, etc.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 277/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico