Brasão da Alepe

Texto Completo



Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei nº 135/99
Origem: Poder Executivo


1. Histórico

1.1- Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto
de Lei nº 135/99, através da Mensagem nº 37/99, oriundo do Poder Executivo para
análise e parecer;

1.2- Trata-se de matéria que cria o “Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor - FEDC-PE” e seu “Conselho Estadual Gestor - CEG-PE” e
dá outras providências;


2. Análise

2.1- A proposição legislativa vem arrimada nos
permissivos constitucionais do Estado, do artigo 19, § 1º , I, c/c o artigo
37, III, e consoante o parágrafo único do artigo 181, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa;

2.2- O Projeto de Lei, em análise, objetiva instrumentalizar e fortalecer a
ação dos órgãos públicos integrantes do sistema de defesa do consumidor, neste
Estado, o que possibilitará, entre outros atributos, a possibilidade de agregar
as multas para as finalidades constitucionais dos referidos órgãos;

2.3- Com efeito, o artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, com modificações posteriores, determina a
constituição de Fundo Especial de recursos financeiros com o produto da
arrecadação das multas e advientes estabelecidos, judicialmente;

2.4- Em seqüência ao dispositivo federal, mencionado, remitência seja feita
ao artigo 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que estipulou fosse
criado órgão colegiado responsável pela criação do FEDC-PE;

2.5- Resulta, demais disto, que as finalidades elencadas no artigo 2º,
atendem ao disposto nas legislações referidas no artigo anterior da proposição,
ao tempo em que, estão definidos os elementos constitutivos de receita do
referido fundo, a serem depositados em conta bancária especial e vinculada, sob
o controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC - CEG-PE;

2.6- De outra parte, há clara especificação das finalidades nas quais
deverão os recursos arrecadados serem aplicados, dispondo a proposição da
composição do Conselho Estadual Gestor e demais complementes legislativos;

2.7- Por fim, é importante que reste, bastante, esclarecida
qualquer remitência à lei em vigor, cuja falta contida no inciso 6º, do artigo
5º, importa na segunda emenda:

EMENDA MODIFICATIVA
Ementa: Modifica a parte final no inciso VI, do
artigo 5º, do Projeto de Lei nº 135/99,
do Poder Executivo.

Artigo único - A parte final do inciso VI, do artigo 5º, do Projeto de Lei nº
135/99, do Poder Executivo, passa a ter a seguinte redação, a partir da palavra
“inciso” :

“ ... inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de
de julho de 1985.”




3.Conclusão

Ante o exposto, estamos em que o Projeto de Lei nº 135/99, oriundo do Poder
Executivo, observada a emenda deste Colegiado Técnico, está em condições de ser
aprovado.


Presidente: Romário Dias.
Relator: João Negromonte.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Bruno Rodrigues, João Braga, Pedro Eurico, Romário Dias, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Romário Dias
Efetivos
José Marcos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Afonso Ferraz
Antônio Mariano
Carlos Lapa
Gilvan Costa
João Paulo
Luciana Santos
Roberto Liberato
Beto Gadelha
Teresa Duere
Autor: João Negromonte

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de junho de 1999.

João Negromonte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/06/1999 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 29/06/1999

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada com Emendas Data: 29/06/1999


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.