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Parecer 359/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 144/2023

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO, A FIM DE DESTACAR AS GESTANTES EM SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDENTES QUÍMICAS, ESPECIFICANDO AÇÕES VOLTADAS PARA GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 144/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 17.768, de 3 maio de 2022 (que institui a Política Estadual de Atendimento à gestante no Estado de Pernambuco), a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Quanto à análise de constitucionalidade formal orgânica, o objeto da proposição encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]                                                          

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Do ponto de vista material, tem-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 144/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 144/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[16/05/2023 12:34:21] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2023 18:07:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2023 18:07:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2023 00:37:28] PUBLICADO
[17/05/2023 07:17:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.