
Parecer 377/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 345/2019
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DO 1º GRAU DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 345/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão no âmbito da estrutura do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Foram apresentadas as seguintes justificativas:
“O Projeto de Lei Ordinária tem por finalidade a criação de cargos em comissão de Assessor de Magistrado no âmbito do 1º Grau de Jurisdição deste Poder.
Tal iniciativa está alinhada aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, LXXVIII, que assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, bem como no art. 37, que traz os princípios basilares que pautam a atuação da Administração Pública, em especial o da eficiência.
Em consonância com o disposto na Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, que institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, na medida em que este Tribunal investe na gradativa equalização de recursos entre o 2º grau e o 1º Grau de Jurisdição, proporcionando melhores condições de desempenho para a agilização processual.
Registre-se, de pertinente, que, a teor do disposto nos autos dos Pedidos de Providência n. 0003822-94.2018.2.00.0000 e n. 0000154-18.2018.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (Apuração - Descumprimento – Redistribuição do quadro de pessoal cumprimento da Resolução n. 219/CNJ – Redefinição do quadro de pessoal efetivo de 1º grau – Redistribuição do quadro de gratificações), fora celebrado acordo, em 13.03.2019, que dentre outras providências, restou entabulada a criação de 216 cargos comissionados para as varas do interior.
A amplitude no quadro de servidores no 1º grau confere melhor funcionalidade no sistema judicial e a abrangência de suas consequências constituem um marco na história da construção de um Judiciário mais forte, sendo um passo importante para uma melhor prestação jurisdicional.
Anote-se que o impacto financeiro deste Projeto, no orçamento de 2019, é estimado em R$ 11.002.279,41 (onze milhões, dois mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), sendo da mesma ordem para os exercícios de 2020 e 2021.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
.............................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.............................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.............................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
.............................................
c) a criação e extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
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