
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2584/2025
Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que cria o institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de vedar a contratação de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza que promovam a apologia ou incentivo ao consumo de drogas, ao crime organizado ou a prática de condutas criminosas e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7º-A Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza, promovidos pelo Estado de Pernambuco ou por qualquer entidade que receba incentivo fiscal ou financiamento por parte do Estado de Pernambuco, é vedado ao contratado a expressão, veiculação ou disseminação, no decorrer da apresentação contratada, de apologia ou incentivo ao consumo de drogas, ao crime organizado ou a prática de condutas criminosas.
§ 1° A vedação de que trata o caput deve constar em cláusula específica do edital e contrato e terá como penalidade mínima, em caso de descumprimento, multa no valor de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Estado de Pernambuco, sendo assegurada ampla defesa.
§ 2° A aplicação das sanções descritas no § 1º deste artigo não causam prejuízo para as demais responsabilizações civis, penais ou administrativas do autor da infração." (AC)
“Art. 10-A. Nas contratações diretas de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza, promovidas pelo Estado de Pernambuco ou por qualquer entidade que receba incentivo fiscal ou financiamento por parte do Estado de Pernambuco, deve constar em edital a cláusula de não expressão de apologia ou incentivo ao consumo de drogas, ao crime organizado ou a prática de condutas criminosas no decorrer da apresentação contratada." (AC)
“Art. 19-A. É vedada a concessão, por parte do Estado de Pernambuco ou por qualquer entidade que receba incentivo fiscal ou financiamento por parte do Estado de Pernambuco, de incentivos a obras, produtos, eventos de qualquer natureza que contenham apologia ou incentivo ao consumo de drogas, ao crime organizado ou a prática de condutas criminosas. (AC)
“Art. 19-B. É vedada a concessão de qualquer prêmio ou homenagem pelo poder público estadual a qualquer tipo de artista que faça apologia de criminoso, de crime, de organização criminosa ou de conduta desordeira." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer medidas de combate ao incentivo ou à apologia ao consumo de drogas, ao crime organizado e à prática de condutas criminosas em eventos, de qualquer natureza, custeados ou incentivados pela Administração Pública Estadual.
A moralidade administrativa pressupõe que os recursos públicos sejam empregados de forma ética, sem associar o poder público a atividades que contradigam os valores legais e morais. Em especial aquelas que são duramente combatidas pelas políticas de segurança pública, como é o exemplo do tráfico de drogas e do crime organizado. A promoção de condutas ilícitas por meio de eventos patrocinados ou organizados pela Administração compromete a imagem institucional e gera descrédito das ações estatais junto à população. Além disso, tal prática caracteriza evidente desvio de finalidade, já que a função administrativa deve estar vinculada ao atendimento dos interesses legítimos da coletividade. Ao financiar ou apoiar iniciativas que incentivam práticas ilícitas, desvia-se a aplicação de recursos de sua finalidade original e correta, comprometendo a eficiência e a economicidade na gestão pública. Configurando um mau uso dos recursos do contribuinte.
Insta frisar que a presente proposição não representa ameaça à liberdade de expressão dos indivíduos em Pernambuco. Não há qualquer proibição ou impedimento que uma pessoa produza conteúdos com incentivo ou à apologia ao consumo de drogas, ao crime organizado e à prática de condutas criminosas, por mais desprezíveis e inadequadas do ponto de vista deste parlamentar.
Apenas estabelece que os recursos públicos estaduais não podem ser usados para esse fim, afinal não se compatibilizam com os interesses sociais que conduzem e norteiam a atuação estatal e os princípios da nossa constituição, que exigem a proteção das crianças e adolescentes. Logo, são medidas que encontram perfeita harmonia com a nossa Constituição e as nossas leis.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, submeto à aprovação dos pares esta proposta.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/02/2025 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |