
Parecer 385/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2023, QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A “ROTA DOS VINHOS”. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
A finalidade do projeto original era criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo ao empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, verificou-se a necessidade de acrescentar diretrizes de atuação para o fomento do turismo na área citada no projeto. Foi então apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de reforçar a intenção do autor da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, a fim de promover a cadeia produtiva das vinícolas e incentivar o turismo em municípios do interior do estado.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Petrolina;
II - Lagoa Grande;
III - Santa Maria da Boa Vista; e,
IV - Garanhuns.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas;
II – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos””;
III – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.
Art. 3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:
I – fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;
II – incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;
III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no estado,
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Histórico