Brasão da Alepe

Parecer 385/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2023, QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A “ROTA DOS VINHOS”. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

A finalidade do projeto original era criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo ao empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, verificou-se a necessidade de acrescentar diretrizes de atuação para o fomento do turismo na área citada no projeto. Foi então apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de reforçar a intenção do autor da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, a fim de promover a cadeia produtiva das vinícolas e incentivar o turismo em municípios do interior do estado.

 De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

 

     I - Petrolina;

     II - Lagoa Grande;

     III - Santa Maria da Boa Vista; e,

     IV - Garanhuns.

 

     Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

 

     I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas; 

     II –  incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à  “Rota dos Vinhos””;

     III – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e

IV -  realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.

 

  Art. 3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:

 

     I – fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;

     II – incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;

     III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

      Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.

 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no estado,

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 335/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

 

Histórico

[17/05/2023 14:41:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:31:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:32:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:34:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.