
Parecer 374/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A finalidade da proposição original era dispor sobre a obrigatoriedade de divulgação das rotas do transporte escolar pelo Poder Executivo Estadual.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 13.463/2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. Desta forma, o Substitutivo inclui as disposições da proposição no âmbito da referida norma, objetivando manter a unidade e a organicidade do sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), a fim de estabelecer regras de transparência pública; com isso, torna-se obrigatória a publicação de informações relacionadas ao transporte escolar.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º .........................................................................................................
§ 3º É obrigatória a publicação de informações relacionadas ao transporte escolar, contendo, sempre que possível, ao menos: (AC)
I - detalhamento de rotas e itinerários; (AC)
II - horários previstos para atendimento; (AC)
III - quantidade de veículos; (AC)
IV - identificação dos veículos com placa, ano, modelo e lotação máxima; e (AC)
V - identificação dos condutores dos veículos. (AC)
§ 4º As informações descritas no parágrafo anterior serão disponibilizadas: (AC)
I - em todas as unidades escolares da rede estadual, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar, sempre que possível; (AC)
II - em sítio eletrônico dos órgãos competentes, com divulgação nas escolas sobre em quais sítios eletrônicos as informações previstas no parágrafo anterior podem ser encontradas. (AC)
...................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de tornar as informações relacionadas ao transporte escolar mais transparentes e de fácil acesso à comunidade escolar, sendo, inclusive, um meio de conferir maior efetividade na fiscalização da prestação dos serviços.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 117/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico