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Parecer 372/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 98/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.833, DE 22 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EMPREENDEDORISMO DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA TRANSFORMAR A POLÍTICA ESTADUAL DE EMPREENDEDORISMO DA PESSOA IDOSA EM PROGRAMA ESTADUAL E AMPLIAR SUAS AÇÕES, INCLUINDO O INCENTIVO AO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA IDOSA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 98/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, para transformar a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa em Programa Estadual e ampliar suas ações, incluindo o incentivo ao Trabalho, Emprego e Qualificação da Pessoa Idosa.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de retirar do projeto vícios de iniciativa e o inserir no bojo da Lei nº 17.833/2022, que instituiu a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar integralmente a Lei nº 17.833, de 2022, que instituiu a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, que, além de receber novos princípios e diretrizes, passará a ser chamada de “Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosa”.

 

De acordo com a proposta, o Programa se estrutura da seguinte maneira:

 

“Art. 1º A Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (NR)

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes: (NR)

I - garantia do direito ao acesso à informação; (NR)

II - estímulo à geração rápida de renda; (NR)

III - combate ao etarismo; (AC)

IV - promoção da inclusão digital; (AC)

V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (AC)

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal. (AC)

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (NR)

I - divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (AC)

II - promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a geração rápida de renda; (AC)

III - estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo; (AC)

IV - implementação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (AC)

V - promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; (AC)

VI - melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (AC)

VII - redução do impacto econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (AC)

VIII - incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (AC)

Art. 4º Fica estabelecido, como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, às pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (NR)

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.  (AC)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover medidas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco voltadas ao estímulo à geração rápida de renda, ao combate ao etarismo e à redução do isolamento social de pessoas idosas. Dessa forma, espera-se que esse segmento social tenha maior motivação de promover atividades laborais, melhorando não só sua qualidade de vida, mas também gerando riqueza em favor do povo pernambucano.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 98/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 98/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[17/05/2023 14:18:41] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:22:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:24:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:18:49] PUBLICADO
[18/05/2023 07:53:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.