
Parecer 370/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 16/2023
Autoria: Deputado João Paulo Costa
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE PROMOVER REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de atividades integrativas e complementares e dar outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de inserir os termos da proposição no bojo da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa incentivar, em favor das pessoas com deficiência, o acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde do paciente, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia.
De acordo com a proposta, o art. 14 da Lei nº 14.789/2012, que define as linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, passará a vigorar com o seguinte acréscimo no seu primeiro inciso:
“s) garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar o uso de técnicas terapêuticas adequadas em favor das pessoas com deficiência e assim promover sua qualidade de vida.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 16/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico