Brasão da Alepe

Parecer 370/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 16/2023

Autoria: Deputado João Paulo Costa

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE PROMOVER REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de atividades integrativas e complementares e dar outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de inserir os termos da proposição no bojo da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa incentivar, em favor das pessoas com deficiência, o acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde do paciente, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia.

 

De acordo com a proposta, o art. 14 da Lei nº 14.789/2012, que define as linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, passará a vigorar com o seguinte acréscimo no seu primeiro inciso:

 

“s) garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar o uso de técnicas terapêuticas adequadas em favor das pessoas com deficiência e assim promover sua qualidade de vida.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 16/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 16/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[17/05/2023 14:17:14] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:20:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:20:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:16:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.