Brasão da Alepe

Parecer 384/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023

Autor: Deputado William Brigido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 317/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição tem por objetivo instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:

I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;

II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;

III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;

IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;

V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;

VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;

VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;

VIII - promover a informação local e da cultura regional;

IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.

Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da  Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.

Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a comunicação comunitária por meio do sistema de radiodifusão local, promovendo, com isso, a circulação de informações e a criação de espaços para o debate público e a participação cidadã.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 317/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[17/05/2023 14:13:29] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 14:13:31] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:31:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:31:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:32:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.