
Parecer 384/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023
Autor: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 317/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição tem por objetivo instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:
I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;
II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;
III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;
IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;
V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;
VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;
VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;
VIII - promover a informação local e da cultura regional;
IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a comunicação comunitária por meio do sistema de radiodifusão local, promovendo, com isso, a circulação de informações e a criação de espaços para o debate público e a participação cidadã.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 317/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
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