
Parecer 379/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo atualizar a redação da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo – PETE, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa promover alterações na Lei nº 11.867/2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo (PETE), no sentido de atualizar as terminologias adotadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
De acordo com a proposta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ................................................................................................
I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de disseminar e fomentar na sociedade o uso das terminologias corretas quanto às pessoas com deficiências, eliminando nomenclaturas desatualizadas, como “Portador de Necessidades Especiais (PNE)” ou “Portador de Deficiência”.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo
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