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Parecer 338/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 196/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 196/2023, que altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, a fim de incluir as pessoas com mobilidade reduzida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 196/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que adequou a proposta às regras de técnica legislativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projeto de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir as pessoas com mobilidade reduzida.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço incluir pessoas com mobilidade reduzida entre as beneficiadas por vagas especiais em estacionamentos públicos.

De acordo com a proposta:

“Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, mulheres gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (NR)

...............................................................

§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para as pessoas indicadas no caput . (NR)”

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa em favor da acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que as inclui entre os segmentos populacionais com o direito de ter vagar reservadas em estacionamentos públicos.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 196/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 196/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[10/05/2023 16:00:09] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:23:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:23:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 10:43:37] PUBLICADO
[11/05/2023 12:42:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.