
Parecer 338/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 196/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 196/2023, que altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, a fim de incluir as pessoas com mobilidade reduzida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 196/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que adequou a proposta às regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projeto de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir as pessoas com mobilidade reduzida.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço incluir pessoas com mobilidade reduzida entre as beneficiadas por vagas especiais em estacionamentos públicos.
De acordo com a proposta:
“Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, mulheres gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (NR)
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§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para as pessoas indicadas no caput . (NR)”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa em favor da acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que as inclui entre os segmentos populacionais com o direito de ter vagar reservadas em estacionamentos públicos.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 196/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 196/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico