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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2546/2025

Proíbe a comercialização e distribuição de Pomadas Capilares que não possuam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Fica proibida a comercialização e distribuição de Pomadas Capilares que não possuam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Estado de Pernambuco.

     Art. 2° Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

     Art. 3° Os estabelecimentos terão um período de transição de 12 (doze) meses para adequarem-se ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.

     Parágrafo único. Estabelecimentos com contratos já vigentes, deverão considerar os dispositivos desta Lei nos seus contratos aditivos, se houverem.

     Art. 4° O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, a partir da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico do infrator e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

     Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O projeto em tela visa, proibir a comercialização e distribuição de pomadas capilaress que não possuam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Estado de Pernambuco.

     O uso indevido de pomadas capilares, sem registro da ANVISA pode acarretar em sérios problemas à saúde, especialmente à saúde dos olhos, pois o uso de produtos irregulares ou produzidos de forma inadequada pode provocar efeitos indesejados como cegueira temporária (perda temporária da visão), forte ardência nos olhos, lacrimejamento intenso, coceira, vermelhidão, inchaço ocular e dor de cabeça.

     O uso de pomadas capilares é uma prática comum entre a sociedade e como legisladores devemos nos atentar em assuntos que afetam e comprometam a qualidade de vida de nossa população. Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência na saúde, atendendo as necessidades da população de Pernambuco, solicito aos Nobres Pares a aprovação para esta propositura.

Histórico

[11/02/2025 14:04:51] ASSINADO
[11/02/2025 14:06:35] ENVIADO P/ SGMD
[11/02/2025 14:20:42] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/02/2025 14:27:11] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/02/2025 14:28:31] ENVIADO P/ SGMD
[11/02/2025 14:42:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/02/2025 16:03:34] DESPACHADO
[11/02/2025 16:04:06] EMITIR PARECER
[11/02/2025 16:59:25] RENUMERADO
[11/02/2025 18:53:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/02/2025 22:28:00] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/02/2025 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.