
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2546/2025
Proíbe a comercialização e distribuição de Pomadas Capilares que não possuam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica proibida a comercialização e distribuição de Pomadas Capilares que não possuam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
Art. 3° Os estabelecimentos terão um período de transição de 12 (doze) meses para adequarem-se ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.
Parágrafo único. Estabelecimentos com contratos já vigentes, deverão considerar os dispositivos desta Lei nos seus contratos aditivos, se houverem.
Art. 4° O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico do infrator e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto em tela visa, proibir a comercialização e distribuição de pomadas capilaress que não possuam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Estado de Pernambuco.
O uso indevido de pomadas capilares, sem registro da ANVISA pode acarretar em sérios problemas à saúde, especialmente à saúde dos olhos, pois o uso de produtos irregulares ou produzidos de forma inadequada pode provocar efeitos indesejados como cegueira temporária (perda temporária da visão), forte ardência nos olhos, lacrimejamento intenso, coceira, vermelhidão, inchaço ocular e dor de cabeça.
O uso de pomadas capilares é uma prática comum entre a sociedade e como legisladores devemos nos atentar em assuntos que afetam e comprometam a qualidade de vida de nossa população. Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência na saúde, atendendo as necessidades da população de Pernambuco, solicito aos Nobres Pares a aprovação para esta propositura.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/02/2025 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |