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Parecer 373/2019

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 288/2019

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE QUE O EDIFÍCIO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES, SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, O PRÉDIO MUSEU JOAQUIM NABUCO TENHAM ILUMINAÇÃO ESPECIAL NO MÊS DE JUNHO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 27, § 3º, DA CARTA MAGNA. PROJETO DE RESOLUÇÃO. INICIATIVA DE DEPUTADO, CONFORME ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 288/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que estabelece que o edifício Governador Miguel Arraes, sede da Assembleia Legislativa de Pernambuco e o Prédio do Museu Palácio Joaquim Nabuco tenham iluminação especial no mês de junho, em celebração ao Mês Estadual “Junho Verde”, dedicado à proteção do meio ambiente.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, que:

 

“[...] Esta iniciativa visa, assim, promover em ato simbólico a conscientização da população acerca da necessidade da promoção de um desenvolvimento sustentável para que o meio ambiente seja adequadamente preservado. A iluminação em datas comemorativas, de combate ou simplesmente de chamar para um determinado assunto em locais públicos e privados no mundo tudo tem se mostrado eficaz na conscientização e trazer para o debate assuntos que muitas das vezes ficam a margem dos meios de comunicações tradicionais e das redes sociais na internet, como o outubro rosa em combate ao câncer de mama, novembro azul em combate ao câncer de próstata e o dezembro vermelho sobre a AIDS, são exemplos de como uma simples iluminação em prédios e monumentos públicos e privados podem influenciar a população.”

 

O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

[...]

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

No mesmo sentido encontra-se a previsão do art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

[...]

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, § 3º:

Art. 27.................................................................................................................

[...]

§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

            Ratifica-se, assim, a competência formal do Projeto de Resolução, cuja competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.

            Precedentes deste Colegiado Técnico: Parecer nº 6704/2018 ao Projeto de Resolução nº 1931/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins; Parecer nº 5626/2014 ao Projeto de Resolução nº 1650/2013, de autoria do Deputado Sérgio Leite; Parecer nº 3666/2013 ao Projeto de Resolução nº 1156/2012, de autoria da Deputada Mary Gouveia.

Por outro lado, observa-se que a proposição em análise foi distribuída à Mesa Diretora desta Casa, porém, até a presente data, não recebeu parecer daquele órgão, o que em nada obsta a apreciação por este Colegiado Técnico.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de modificar a redação da proposição. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 288/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 288/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Resolução nº 288/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece que, anualmente, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, participe da campanha “Junho Verde”, dedicada à proteção do meio ambiente, por meio da iluminação especial, na cor verde, do Edifício Governador Miguel Arraes de Alencar e do prédio do Museu Palácio Joaquim Nabuco.”

 

Art. 1° Fica estabelecido que, anualmente, durante todo o mês de junho, o prédio sede da Assembleia Legislativa de Pernambuco, Edifício Governador Miguel Arraes de Alencar, assim como o prédio Museu Palácio Joaquim Nabuco, recebam iluminação especial, na cor verde, a fim de promover o engajamento do Poder Legislativo de Pernambuco na campanha “Junho Verde”, dedicada à proteção do meio ambiente.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 288/2019, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 288/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, conforme Substitutivo deste Colegiado.

 

Histórico

[02/07/2019 11:10:54] PUBLICADO
[02/07/2019 11:12:23] PUBLICADO
[18/06/2019 13:07:13] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 17:58:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 17:59:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.