
Parecer 332/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Dani Portela
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2023 para unificar as duas proposições num único texto normativo, tendo em vista a similaridade da matéria de que tratam.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.449/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atentar para o racismo obstétrico e de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 16.449/2018 para definir o termo racismo obstétrico e incluir novos quesitos de preenchimento nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.
De acordo com a proposta:
“Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão registrar, quando realizados, sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes procedimentos: (AC)
I - Aplicação do soro com ocitocina; (AC)
II - Enema/Lavagem intestinal; (AC)
III - Privação da ingestão de líquidos e alimentos; (AC)
IV - Exames de toque e sua quantidade; (AC)
V - Amniotomia; (AC)
VI - Episiotomia; (AC)
VII - Uso de fórceps; (AC)
VIII - Oferecimento de anestésico ou outro método de alívio para a dor; (AC)
IX - Posição para o parto e se esta foi opção da parturiente; (AC)
X - Imobilização de braços ou pernas; (AC)
XI - Manobra de Kristeller; (AC)
XII - Sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e (AC)
XIII - Tricotomia.” (AC)
Nota-se, portanto, que a propositura, além de fomentar o enfrentamento administrativo ao racismo obstétrico, por meio de sua tipificação em legislação estadual, representa importante contribuição legislativa no combate à violência obstétrica nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco, tendo em vista que institui novas medidas para controle e inibição de comportamentos violentos, abusivos e de maus-tratos durante o parto.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela.
Histórico