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Parecer 303/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 333/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 333/2023, que pretende alterar a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que, por sua vez, dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre a sinalização indicativa de comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do trajeto das rodovias e estradas estaduais, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 333/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, e a Emenda Modificativa nº 01/2023, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto objetiva alterar a Lei nº 14.970, de 2013, que dispõe sobre a sinalização de rodovias estaduais, com o intuito de dispor sobre a sinalização indicativa das comunidades rurais, povoados e sítios ao longo das rodovias e estradas estaduais.

Nesse sentido, a proposição em tela pretende alterar a ementa da referida lei, acrescentando uma menção às estradas estaduais. Atualmente, a ementa menciona apenas a sinalização de rodovias estaduais.

A propósito, cumpre destacar que a Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classifica, em seu artigo 60, as vias abertas à circulação em: vias urbanas e vias rurais. Estas últimas, por sua vez, são classificadas em rodovias (via rural pavimentada) e estradas (via rural não pavimentada).

Além da supracitada alteração na ementa da Lei nº 14.970/2013, é proposta a implantação da sinalização indicativa das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo das rodovias estaduais.

Por fim, é previsto que a lei entre em vigor após 30 dias de sua publicação oficial. 

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração na proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2023, a fim de melhorar a técnica legislativa e acrescentar disposição segundo a qual a implantação da sinalização vai depender de solicitação da comunidade envolvida.

2. Parecer do Relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 101 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de facilitar a localização das comunidades rurais, sobretudo daquelas mais isoladas, mediante a instalação de placas indicativas nas rodovias e estradas estaduais. O Deputado Doriel Barros, autor do projeto, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

Essa proposição busca atender ao justo clamor das populações rurais do Estado, que convivem constantemente com as dificuldades de localização das comunidades onde moram, que vão desde uma simples entrega de mercadorias adquiridas nos comércios das cidades, até a falta de socorro médico ou policial nessas comunidades rurais, justamente por não conseguirem localizar o endereço da ocorrência, comprometendo o acesso aos direitos básicos do cidadão.

Deve-se notar, desde logo, que a inovação proposta não representa a imposição de nova política pública, apenas promove uma atualização terminológica, tendo em vista que o dever de sinalizar as vias rurais estaduais já existe, inclusive por meio da Lei nº 14.970, de 2013.

Dessa forma, vê-se que a propositura não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, como defende o Deputado Doriel Barros na justificativa do projeto, ao apontar que:

[...] não há aumento de despesa, pois a inovação proposta mantém intacta a disposição do inciso II do art. 2º da lei alterada, o qual estabelece que a sinalização pautada na utilização de recursos públicos seguirá a conveniência administrativa e a programação orçamentária e financeira do Estado.

A proposta também não trata de aspectos relacionados ao Direito Tributário, pois não promove alteração em alíquota, base de cálculo ou fato gerador de nenhum tributo estadual.

Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2023 não comprometerá a execução da futura lei, uma vez que apenas aperfeiçoa a técnica legislativa.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, bem como da respectiva emenda, uma vez que não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 333/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, como também da Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 333/2023 e a Emenda Modificativa nº 01/2023 estão em condições de serem aprovados.

 

Recife, 10 de maio de 2023.

Histórico

[10/05/2023 15:25:50] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 19:54:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 19:56:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 01:41:25] PUBLICADO
[11/05/2023 12:13:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.