Brasão da Alepe

Parecer 328/2023

Texto Completo

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, que altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação, nos termos do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado. Visto que o ordenamento estadual já possui Lei que trata de matéria correlata, a elaboração de um Substitutivo buscou incluir a proposição na legislação existente e evitar repetições desnecessárias.

Cumprindo o trâmite legislativo, coube a este Colegiado Técnico avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.956/2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar sobre a Doença de Alzheimer, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados e incluir também informações sobre a microcefalia.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

 

 

O artigo 196 da  Constituição Federal de 1988, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nessa direção, a proposição em análise visa alterar a Lei nº 16.956/2020, para obrigar a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo sobre a microcefalia.

De acordo com a proposta:

“Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados.

 Art. 1º A ementa da Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, dos materiais informativos e/ou educativos que indica. (NR)”

Art. 2º A Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará à sociedade através de sítio eletrônico pertinente, material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia sobre: NR)

I - doença de Alzheimer, com o objetivo de orientar os cuidadores e familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo; e (AC)

II – microcefalia. (AC)

 

Nota-se, portanto, que, ao multiplicar o acesso a informações acerca da microcefalia, o Substitutivo em apreço pode auxiliar diversas famílias de pessoas com microcefalia, oferecendo orientações práticas sobre suas causas, consequências e tratamento, contribuindo para melhorar a qualidade de vida daqueles que sofrem com essa condição e a de seus cuidadores.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[10/05/2023 15:11:32] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:13:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:13:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 02:58:35] PUBLICADO
[11/05/2023 12:37:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.