
Parecer 328/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, que altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação, nos termos do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado. Visto que o ordenamento estadual já possui Lei que trata de matéria correlata, a elaboração de um Substitutivo buscou incluir a proposição na legislação existente e evitar repetições desnecessárias.
Cumprindo o trâmite legislativo, coube a este Colegiado Técnico avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.956/2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar sobre a Doença de Alzheimer, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados e incluir também informações sobre a microcefalia.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa direção, a proposição em análise visa alterar a Lei nº 16.956/2020, para obrigar a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo sobre a microcefalia.
De acordo com a proposta:
“Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados.
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, dos materiais informativos e/ou educativos que indica. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará à sociedade através de sítio eletrônico pertinente, material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia sobre: NR)
I - doença de Alzheimer, com o objetivo de orientar os cuidadores e familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo; e (AC)
II – microcefalia. (AC)”
Nota-se, portanto, que, ao multiplicar o acesso a informações acerca da microcefalia, o Substitutivo em apreço pode auxiliar diversas famílias de pessoas com microcefalia, oferecendo orientações práticas sobre suas causas, consequências e tratamento, contribuindo para melhorar a qualidade de vida daqueles que sofrem com essa condição e a de seus cuidadores.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico